Dom Rifan Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney
Celebramos no domingo passado a solenidade da Assunção de Nossa Senhora, ou seja, a verdade de fé, baseada na Tradição, que ensina que Jesus, querendo honrar a sua Mãe, especialmente aquele corpo onde foi formada a sua humanidade, levou Nossa Senhora de corpo e alma para o Céu, antecipando assim, por especialíssimo privilégio, o destino reservado a todos os justos com a vitória sobre a morte e a ressurreição da carne. Jesus, como bom filho, glorificando a sua Mãe, antecipa o ponto culminante da condição escatológica da Igreja.
Há 19 anos, numa festa da Assunção de Nossa Senhora que, naquele ano de 2002 se festejou no domingo, dia 18 de agosto, eu recebia a ordenação episcopal, oficiada pelo saudoso Cardeal Dom Darío Castrillón Hoyos, prefeito da Sagrada Congregação para o Clero. A ele e a todos os que cooperaram para que esse dia acontecesse minha imorredoura gratidão. Faço menção especial dos saudosos Dom Antônio de Castro Mayer, Bispo que me ordenou sacerdote, Dom Carlos Alberto Navarro, que muito ajudou na resolução do impasse na Diocese de Campos, Dom Licínio Rangel, meu antecessor e sustentáculo, e Dom Roberto Guimarães, o Bispo Diocesano.
A Sagração de um Bispo é algo da maior importância na Igreja. Trata-se da perpetuação da sucessão apostólica, pois Jesus enviou os Apóstolos e “quis que os sucessores deles, os Bispos, fossem pastores na sua Igreja até ao fim dos tempos” (Lumen Gentium, 18). Em comunhão com o Papa, “cada Bispo é o princípio e o fundamento visível da unidade da sua Igreja particular, formada à imagem da Igreja universal: nas quais e a partir das quais resulta a Igreja Católica una e única” (ibidem, 23). “O Bispo é o princípio visível e o fundamento da unidade na sua Igreja particular (L.G. 23) ... Cada celebração eucarística é feita em união não só com o próprio Bispo, mas também com o Papa...” (Eccl. de Eucharistia, S. J. Paulo II, 39).
E, no caso da nossa Administração Apostólica Pessoal, Igreja particular equiparada a uma Diocese (CDC Cânon 368), torna-se necessário um Bispo próprio, para guardar a unidade de doutrina e a fidelidade e comunhão com o Papa e o Magistério da Igreja, evitando qualquer risco de cisma. Sem a sua autoridade isso se tornaria difícil e mesmo impossível, dadas as características da Administração Apostólica, com costumes e um rito próprio, o rito romano antigo. Foi o que a Santa Sé desejou e almejou, quando criou a Administração Apostólica, com um Bispo próprio, em união com o qual se celebra a Santa Missa e se demonstra a comunhão com o Papa e com a Igreja, com sucessores, como prometeu São João Paulo II. E isso em perfeita comunhão com o Bispo Diocesano local, hoje Dom Roberto Francisco Ferreria Paz, nosso irmão e amigo, a quem pertence a jurisdição territorial. A ele e à Igreja prestamos esse serviço de guardar esse rebanho da Administração Apostólica na plena comunhão eclesial.
Que Deus conserve sempre a nossa Administração Apostólica na plena comunhão da Igreja e que Deus dê a fidelidade, a mim e meus sucessores, a essa missão, para a qual conto com o apoio e as orações de todos. “Ecce venio: eis que venho para fazer a vossa vontade” (Hb 10,9).
A decisão, decorrente de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2007, já está transitada em julgado e não cabe recurso
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