Felipe Manhães: A cobrança pela marcação de assentos no avião
Felipe Manhães - Atualizado em 02/10/2024 08:47
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
O consumidor brasileiro sofre quando o assunto é transporte aéreo. Preços altíssimos, overbooking, extravio e danos nas bagagens, voos cancelados ou remarcados, alimentação de péssima qualidade, cheia de gorduras, açúcares, corantes e ingredientes artificiais, e em quantidade cada vez menor. Esses são apenas alguns dos problemas que estamos sempre enfrentando.
No entanto, um abuso que todo passageiro sofre quando vai comprar uma passagem aérea é a cobrança pela marcação do assento. E falo aqui dos assentos comuns, que não possuem nenhuma diferença entre si.
Essa prática da grande maioria das companhias aéreas, senão todas, viola o Código de Defesa do Consumidor.
O problema maior é quando há menores de idade ou pessoas com necessidades especiais, por exemplo. Os pais são alocados de forma aleatória em assentos distantes e, além de não poder aproveitar a viagem com os filhos, estes ficam sob vários riscos sem a vigilância e os cuidados dos responsáveis.
O CDC estabelece que o consumidor tem que ser informado de forma adequada sobre a prestação do serviço e, por isso, precisa ter a tranquilidade de saber previamente que vai viajar em assentos adjacentes aos seus filhos, sem ter que pagar por isso.
Exigir pagamento para garantir tal direito configura prática ilegal. O contrário gera enorme desconforto e insegurança, pois os pais ficam sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo, comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.
A cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns é prática abusiva, nos moldes do art. 39, V, do CDC. Essa conduta das companhias aéreas impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado, por exemplo.
Quem paga por assentos mais na parte da frente do avião achando que vai descer primeiro, também pode se frustrar, pois dependendo do local, da equipe de bordo, entre outros fatores, quem está na parte de trás da aeronave pode vir a desembarcar primeiro. E a companhia não informa previamente sobre isso.
A cláusula que impõe tal cobrança além de abusiva é nula, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.
A própria Constituição Federal veda tal hipótese, quando assegura aos menores, no art. 227, o direito à dignidade e a convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.
De acordo com a portaria 13.065/SAS da Anac, crianças menores de 16 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional, exceto na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço extra para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.
O consumidor que, no momento da compra, não conseguir adquirir seus assentos de forma adjacente aos seus filhos menores ou pessoas que necessitem de cuidados deve procurar a companhia aérea e informar à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Caso não consiga, outra alternativa é buscar o Poder Judiciário em forma de urgência, tendo em vista a rápida variação dos preços das passagens aéreas.
*Felipe Manhães é advogado

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