O pedido do MPRJ se baseava em supostas cláusulas do edital que, hipoteticamente, limitariam a inscrição de candidatos portadores de algumas doenças listadas no edital.
A PGE-RJ argumentou que a concessão de liminar poderia gerar dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura. A Procuradoria acrescentou que a reabertura do prazo de inscrições acarretaria prejuízos imensuráveis também para os 119.524 candidatos já inscritos, incluindo 3.871 residentes de outros estados da Federação. Além disso, considerou-se a questão da logística e dos recursos empregados pelo poder público para a realização de um concurso dessa relevância.
O relator da decisão, desembargador Sergio Seabra Varella, ressaltou a ausência de qualquer dano concreto, apontando que os prejuízos mencionados pelo Ministério Público se tratavam apenas de conjecturas, o que inviabiliza o acolhimento de pleitos apoiados em situações abstratas. Também foi destacado o potencial impacto negativo para os demais candidatos caso as inscrições fossem reabertas e o certame adiado.
Judicialização
Em meados do ano passado, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública para declarar nulo o item do edital do concurso da PMERJ que exigiu exame negativo de HIV dos candidatos. O MP queria a nulidade do item e a reabertura das inscrições para o concurso.
O juízo de primeira instância concedeu a liminar somente para suspender o item, determinando o prosseguimento do concurso. Contra essa decisão, o MP recorreu requerendo a suspensão das fases do concurso para a reabertura de inscrições. O Agravo de Instrumento foi julgado e o pleito do MP foi negado pela 4ª Câmara de Direito Público.
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