Felipe Manhães: O que é o protesto de dívidas?
Felipe Manhães - Atualizado em 06/11/2024 06:47
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
O protesto de títulos existe desde 1997, instituído pela Lei Federal nº. 9.492/97, mas pouca gente conhece esse instituto. Em primeiro lugar, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, o credor pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.
Além de caracterizar a impontualidade do devedor, o protesto de um título tem outros efeitos. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão e até mesmo na internet.
Diariamente os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como o Serasa e o SPC.
Diversos títulos podem ser protestados, dentre eles, o cheque, a duplicata, nota promissória, encargos condominiais, cédula de crédito, contas de luz, água, telefone e gás, contratos dos mais variados tipos, como o de aluguel, por exemplo, confissão de dívida, sentença judicial, impostos como IPTU, IPVA, ISS, entre outros.
O protesto é regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça e, portanto, segue diretrizes e fiscalização direta do Poder Judiciário.
No estado do Rio de Janeiro o protesto é gratuito para o credor, desde que o título a ser protestado tenha menos de um ano. Caso tenha mais de um ano, o credor deve antecipar as custas que deverão ser reembolsadas posteriormente pelo devedor junto com a dívida.
A partir da intimação do protesto, feita pelo próprio cartório, o devedor tem três dias úteis para efetuar o pagamento.
O protesto ainda pode garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas, interromper a prescrição, fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação, se não houver prazo assinalado, dentre outros.
O protesto de títulos ou documentos de dívida devem ser recebidos na praça de pagamento indicada no título ou, no caso de falência, o local do protesto se faz no principal estabelecimento do empresário, mesmo que a praça de pagamento contida no título ou documento de dívida seja diversa.
No caso dos demais títulos ou documentos que não apresentam a indicação da praça para cumprimento da obrigação, o protesto será registrado na circunscrição territorial do tabelionato do domicílio do devedor.
A Corregedoria Nacional de Justiça atualizou e uniformizou, em todo o território nacional, as regras e os procedimentos de protestos, sejam comuns, falimentares e de sentenças condenatórias.
Para o protesto de sentença condenatória, a nova normatização da Corregedoria Nacional exige, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida, bem como ter transcorrido o prazo para pagamento.
A única forma de o devedor cancelar o protesto é pagando a dívida e as custas do cartório.
O instituto do protesto é prático, rápido e sem custo para o credor, ao passo que é muito ruim para o devedor, pois, além da dívida, terá que pagar as custas do protesto e ainda correr o risco de ficar com o nome sujo nos serviços de proteção ao crédito.
*Felipe Manhães é advogado

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