Felipe Manhães: Isenção de imposto de renda, um alívio para os aposentados
Felipe Manhães - Atualizado em 12/06/2024 10:50
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
Pouca gente sabe que, no Brasil, pessoas aposentadas que têm ou tiveram certas doenças são isentas de imposto de renda. São elas a tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; e a síndrome da imunodeficiência.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, doenças decorrentes ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
Para usufruir do benefício legal é necessário que o aposentado comprove a moléstia. O entendimento que prevalece hoje no Superior Tribunal de Justiça é de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.
Porém, tal laudo não deve ter o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas no processo, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, é importante ressaltar que cada caso é analisado individualmente.
Em relação aos sintomas, o STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, sem a exigibilidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Esse rol de moléstias tem natureza taxativa, ou seja, a isenção não se estende a outras doenças, conforme entendimento firmado pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Importante ressaltar também que a isenção vale mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
O legislador, ao criar essa norma em 1988, teve a intenção de ajudar a pessoa portadora de moléstia grave a ter maiores condições financeiras para arcar com os custos de seus tratamentos.
Também devemos considerar que, em 1988, quando a Lei foi feita, não tínhamos a mesma capacidade médica para tratar de doenças graves como hoje em dia.
Em muitos casos, isso obrigava as pessoas a se aposentarem, pois os tratamentos eram muito debilitantes.
*Felipe Manhães é advogado

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