Felipe Manhães: Isenção de imposto de renda, um alívio para os aposentados
Pouca gente sabe que, no Brasil, pessoas aposentadas que têm ou tiveram certas doenças são isentas de imposto de renda. São elas a tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; e a síndrome da imunodeficiência.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, doenças decorrentes ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
Para usufruir do benefício legal é necessário que o aposentado comprove a moléstia. O entendimento que prevalece hoje no Superior Tribunal de Justiça é de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.
Porém, tal laudo não deve ter o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas no processo, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, é importante ressaltar que cada caso é analisado individualmente.
Em relação aos sintomas, o STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, sem a exigibilidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Esse rol de moléstias tem natureza taxativa, ou seja, a isenção não se estende a outras doenças, conforme entendimento firmado pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Importante ressaltar também que a isenção vale mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
O legislador, ao criar essa norma em 1988, teve a intenção de ajudar a pessoa portadora de moléstia grave a ter maiores condições financeiras para arcar com os custos de seus tratamentos.
Também devemos considerar que, em 1988, quando a Lei foi feita, não tínhamos a mesma capacidade médica para tratar de doenças graves como hoje em dia.
Em muitos casos, isso obrigava as pessoas a se aposentarem, pois os tratamentos eram muito debilitantes.
*Felipe Manhães é advogado