Felipe Manhães: Direitos do consumidor no atendimento médico e hospitalar
Felipe Manhães - Atualizado em 25/10/2023 09:13
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
A coluna de hoje vai falar sobre a relação médico-paciente (no consultório e no hospital), e a relação paciente-hospital. O tema é muito vasto e não cabe nessas linhas, por isso, vou abordar os problemas que os clientes mais trazem ao escritório.
Seja no hospital, clínica ou consultório, os médicos, por força de lei, devem prestar um atendimento adequado, técnico, com educação e respeito. E os parâmetros que balizam sua conduta estão prescritos, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor e nas normas de conduta médica próprias do seu Conselho de Classe.
Para começar, o consumidor tem o direito de receber as receitas escritas e de forma legível, de preferência digitada em computador. Aquela coisa de “letra de médico”, quase um rabisco, é ilegal. Se o paciente compra um remédio errado, ou assim o utiliza, pode tanto não tratar da sua enfermidade, como causar danos graves à saúde.
A consulta médica é confidencial e, salvo casos de doenças de notificação obrigatória, ou risco para terceiros, os médicos, clínicas, hospitais e afins devem proteger as informações que recebem dos pacientes e observar a Lei Geral de Proteção de Dados. Na violação do sigilo, o consumidor tem direito a pleitear indenização.
Traz segurança, tanto para os médicos e instituições de saúde, quanto para o paciente, o consentimento, por escrito, do tratamento ou procedimento a ser realizado, nunca antes de expostas informações completas e claras sobre o caso. Lembrando que o paciente pode revogar esse consentimento.
Em relação ao prontuário, o consumidor tem direito a receber uma cópia. Quando não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue ao seu responsável legal. Também é direito do paciente receber por escrito o relato do diagnóstico recebido, assim como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença, tratamentos que serão empreendidos, riscos, etc., pois o paciente tem direito a recusá-los, o que também pode ser registrado pelo profissional e pelo hospital.
Nas consultas e intervenções, o consumidor pode ter presente um acompanhante e isso é válido, inclusive, para o parto, que o pai pode assistir.
Quando algum medicamento que apresente risco for aplicado, é obrigação dos médicos e hospitais/clínicas fazer testes antialérgicos nos pacientes antes, assim como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento ou o uso do medicamento trouxer riscos em razão dessa doença.
Em casos de internação de urgência, a Lei nº. 12.653/2012 tipificou a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, ou seja, é crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. E se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada até o dobro. Se resultar morte, até o triplo.
*Felipe Manhães é advogado

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