Felipe Manhães: Direitos do consumidor nos aeroportos
Felipe Manhães 04/10/2023 09:20 - Atualizado em 04/10/2023 10:59
Quem nunca teve algum tipo de problema em aeroporto? Voo cancelado, atrasado ou remarcado, overbooking, remanejamento, bagagem danificada ou extraviada, assento diferente daquele contratado, enfim, toda sorte de dissabores que atrapalham e muito uma viagem e tiram seu sossego em um momento que deveria ser de puro lazer.
O consumidor deve saber que para absolutamente todos esses problemas cabe à companhia aérea fornecer diversos serviços e indenizá-lo.
Quem compra uma passagem aérea tem uma obrigação principal: pagá-la. E quem vende uma passagem aérea também possui uma obrigação principal: transportar o consumidor de um aeroporto a outro, em segurança e dentro das cláusulas pactuadas no contrato (bagagem, horários, fornecimento de alimentos e bebidas, por exemplo). Tudo que fugir desse script enseja reparação ao consumidor.
Em casos de atraso, cancelamento de voo, embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc, o passageiro tem direito à assistência material. A assistência é oferecida gradualmente, pela companhia aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque.
A partir de uma hora, a empresa aérea deve fornecer comunicação (internet ou telefonemas). A partir de duas horas, alimentação e bebidas. A partir de quatro horas, acomodação ou hospedagem, e transporte do aeroporto ao local da acomodação.
Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
Tudo isso, por si só, já desvia o consumidor da sua programação, suprimindo tempo da viagem, o que já merece indenização, independentemente da assistência fornecida pela companhia aérea. Além disso, se o consumidor teve prejuízos como passeios que reservou e não vai conseguir fazer, diárias de hotel já pagas que perdeu, reserva de transfer que perdeu ou terá que pagar para remarcar, enfim, para tudo isso cabe indenização, pois houve quebra do contrato e da legítima expectativa do consumidor.
É de extrema importância que o consumidor produza provas de todo o transtorno, com fotos e vídeos, e guarde todos os documentos. Isso ajudará, e muito, na hora de pedir indenização em face da companhia aérea.

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