
Na Ferrari, por exemplo, que possui loja oficial em São Paulo, alguns modelos só podem ser vendidos para quem já comprou 3 ferraris, nos últimos 2 anos.
Ou seja, nenhum lojista no Brasil pode se recusar a vender um produto para você, por qualquer motivo que seja, muito menos por razões discriminatórias, que vão além da prática abusiva e adentra a seara ilicitude.
Imagine uma consumidora dentro da loja da Hermès vendendo uma linda bolsa na prateleira, onde uma vendedora atende uma outra senhora mostrando a mesma bolsa. O consumidor pergunta o preço, olha, e diz que vai comprar uma bolsa. No entanto, a vendedora afirma, na presença de outro cliente, que ela não pode comprar a bolsa pois não é um cliente elegível para ela. Vejam o tamanho do constrangimento.
Além de poder obrigar a loja a vender o produto, o consumidor certamente poderá pleitear danos morais pela humilhação que passou, inclusive na presença de terceiros.
Caso o consumidor queira adquirir uma Ferrari especial, uma bolsa da Hermès ou 3 caixas de leite condensado, quando forem permitidas apenas duas por CPF, peça ao fornecedor o exemplar do CDC, que deve ser visível e ao alcance dos clientes, e mostre o art. 39, inciso IX, parágrafo ele.
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