PF indicia Bolsonaro, Braga Netto e mais 35 pessoas em inquérito sobre tentativa de golpe
A Polícia Federal (PF) concluiu nesta quinta-feira (21) o inquérito que apura a existência de uma organização criminosa acusada de atuar coordenadamente para evitar que o então presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e seu vice, Geraldo Alckmin, assumissem o governo, em 2022, sucedendo ao então presidente Jair Bolsonaro, derrotado nas últimas eleições presidenciais. Presidente da Comissão de Direito Penal e Direito Processual Penal da OAB Campos, o advogado Felipe Drumond comentou sobre o indiciamento e quais devem ser os próximos passos.
Em nota, a PF confirmou que já encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o relatório final da investigação. Entre os indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa estão Bolsonaro; o ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos; o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), ex-diretor da Agência Brasileira de Informações (Abin); o ex-ministro da Justiça Anderson Torres; o ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) Augusto Heleno; o tenente-coronel do Exército Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro; o presidente do PL, Valdemar Costa Neto; e o ex-ministro da Casa Civil e da Defesa, Walter Souza Braga Netto.
Outras 29 pessoas foram indiciadas. São elas: Ailton Gonçalves Moraes Barros; Alexandre Castilho Bitencourt da Silva; Amauri Feres Saad; Anderson Lima de Moura; Angelo Martins Denicoli; Bernardo Romão Correa Netto; Carlos Cesar Moretzsohn Rocha; Carlos Giovani Delevati Pasini; Cleverson Ney Magalhães; Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira; Fabricio Moreira de Bastos; Fernando Cerimedo; Filipe Garcia Martins; Giancarlo Gomes Rodrigues; Guilherme Marques de Almeida; Helio Ferreira Lima; José Eduardo de Oliveira e Silva; Laercio Vergilio; Marcelo Bormevet; Marcelo Costa Câmara; Mario Fernandes; Nilton Diniz Rodrigues; Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho; Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira; Rafael Martins de Oliveira; Ronald Ferreira de Araujo Júnior; Sergio Ricardo Cavaliere de Medeiros; Tércio Arnaud Tomaz e Wladimir Matos Soares.
Segundo a PF, as provas contra os indiciados foram obtidas por meio de diversas diligências policiais realizadas ao longo de quase dois anos, com base em quebra de sigilos telemático, telefônico, bancário, fiscal, colaboração premiada, buscas e apreensões, entre outras medidas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário.
As investigações apontaram que os envolvidos se estruturaram por meio de divisão de tarefas, o que permitiu a individualização das condutas e a constatação da existência de ao menos seis núcleos: o de Desinformação e Ataques ao Sistema Eleitoral; o Responsável por Incitar Militares a Aderirem ao Golpe de Estado; o Jurídico; o Operacional de Apoio às Ações Golpistas; o de Inteligência Paralela e o Núcleo Operacional para Cumprimento de Medidas Coercitivas.
“Com a entrega do relatório, a Polícia Federal encerra as investigações referentes às tentativas de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, informou a PF.
Segundo Drumond, o indiciamento demonstra a conclusão de que os investigados teriam cometido os crimes, no entanto não significa que os indiciados serão processados ou condenados. “O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que deve ser devidamente fundamentado e significa que foi concluído, com base nas investigações, que as pessoas indiciadas teriam cometido os crimes pelos quais são investigadas, que nesse caso, são de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Organização criminosa. No ato de indiciamento, o delegado deve indicar os indícios que o levaram a concluir pela autoria criminosa de cada pessoa e pela materialidade dos crimes, ou seja, que os delitos efetivamente aconteceram, assinalando todas as suas circunstâncias. O indiciamento, entretanto, não significa que os indiciados efetivamente têm reponsabilidade criminal ou que serão processados e/ ou condenados”, explicou o advogado.
O próximo passo é o envio do inquérito para a Procuradoria Geral da República, que, segundo o Regimento Interno do STF, tem 15 dias para analisar o caso e se manifestar.
— Se a PGR identificar que estão presentes requisitos mínimos de autoria e materialidade criminosas contra cada um dos indiciados, deverá oferecer denúncia criminal em face de deles, juntos ou em processos desmembrados, devendo, então, o STF decidir se recebe a denúncia e inicia um processo criminal ou não. Ao analisar o caso, a PGR deverá verificar algumas questões importantes e que têm despertado aprofundados debates no meio jurídico. Uma delas é verificar se teriam, de fato, sido praticados atos com violência e com grave ameaça tanto para impedir ou restringir de fato o exercício dos poderes constituídos, que representa a conduta criminosa de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito, quando para tentar a deposição do governo legitimamente constituído, para além dos atos de dano ao patrimônio público. Discute-se se houve, de fato, o início da execução dos crimes ou se os fatos seriam meros atos preparatórios — disse Drumond ao acrescentar que a PGR pode, ainda, entender que não há elementos investigativos que indiquem a prática dos crimes, de parte deles ou, ainda, a autoria criminosa de todos os indiciados. Ou há ainda a possibilidade de a PGR entender que os indícios investigativos ainda são inconclusivos com relação à prática dos crimes ou a autoria de cada um dos indiciados.
Ainda de acordo com Drumond, a soma das penas mínimas dos crimes chega a 11 anos de reclusão. “Considerando que a média de pena imposta aos condenados pelos atos de 8/01/2022 tem ficado em torno de 16 anos, é possível supor que, se Bolsonaro e os demais forem condenados, terão penas maiores impostas, especialmente em razão da atribuição da PF com relação aos seus papéis em Organização Criminosa”, comentou.
O advogado também explicou que não há probabilidade de imposição de prisão cautelar. “Em caso de oferecimento de denúncia pela PGR e seu recebimento pelo STF, com o início de um processo criminal, não significa que uma eventual primeira condenação já seja suficiente para levar os condenados à prisão, pois ainda podem ser cabíveis alguns recursos no âmbito do próprio STF. Por fim, não há probabilidade de imposição de prisão cautelar (antes do trânsito em julgado de uma possível condenação) a Bolsonaro. Essa hipótese, via de regra, só seria cabível se houvesse demonstração de risco ao próprio processo, como indícios concretos de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou, ainda, participação em outras condutas criminosas”, concluiu.
O próximo passo é o envio do inquérito para a Procuradoria Geral da República, que, segundo o Regimento Interno do STF, tem 15 dias para analisar o caso e se manifestar.
— Se a PGR identificar que estão presentes requisitos mínimos de autoria e materialidade criminosas contra cada um dos indiciados, deverá oferecer denúncia criminal em face de deles, juntos ou em processos desmembrados, devendo, então, o STF decidir se recebe a denúncia e inicia um processo criminal ou não. Ao analisar o caso, a PGR deverá verificar algumas questões importantes e que têm despertado aprofundados debates no meio jurídico. Uma delas é verificar se teriam, de fato, sido praticados atos com violência e com grave ameaça tanto para impedir ou restringir de fato o exercício dos poderes constituídos, que representa a conduta criminosa de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito, quando para tentar a deposição do governo legitimamente constituído, para além dos atos de dano ao patrimônio público. Discute-se se houve, de fato, o início da execução dos crimes ou se os fatos seriam meros atos preparatórios — disse Drumond ao acrescentar que a PGR pode, ainda, entender que não há elementos investigativos que indiquem a prática dos crimes, de parte deles ou, ainda, a autoria criminosa de todos os indiciados. Ou há ainda a possibilidade de a PGR entender que os indícios investigativos ainda são inconclusivos com relação à prática dos crimes ou a autoria de cada um dos indiciados.
Ainda de acordo com Drumond, a soma das penas mínimas dos crimes chega a 11 anos de reclusão. “Considerando que a média de pena imposta aos condenados pelos atos de 8/01/2022 tem ficado em torno de 16 anos, é possível supor que, se Bolsonaro e os demais forem condenados, terão penas maiores impostas, especialmente em razão da atribuição da PF com relação aos seus papéis em Organização Criminosa”, comentou.
O advogado também explicou que não há probabilidade de imposição de prisão cautelar. “Em caso de oferecimento de denúncia pela PGR e seu recebimento pelo STF, com o início de um processo criminal, não significa que uma eventual primeira condenação já seja suficiente para levar os condenados à prisão, pois ainda podem ser cabíveis alguns recursos no âmbito do próprio STF. Por fim, não há probabilidade de imposição de prisão cautelar (antes do trânsito em julgado de uma possível condenação) a Bolsonaro. Essa hipótese, via de regra, só seria cabível se houvesse demonstração de risco ao próprio processo, como indícios concretos de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou, ainda, participação em outras condutas criminosas”, concluiu.
Fonte: Agência Brasil