Carla Machado não poderá ser candidata a prefeita de Campos neste ano
18/06/2024 20:17 - Atualizado em 18/06/2024 21:29
Carla Machado (PT)
Carla Machado (PT) / Foto: Genilson Pessanha
Em resposta a três consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação à tese do Prefeito Itinerante, em situações semelhantes a da deputada estadual Carla Machado (PT), a Corte foi unânime em analisar que um político que tenha exercido dois mandatos de prefeito, se desvinculado e exercido mandato proporcional de deputado estadual ou federal não pode se candidatar para nova eleição a prefeito em município limítrofe, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF). Portanto, com base na resposta do TSE, Carla Machado não poderá ser candidata a prefeita de Campos neste ano.
Seguiram os votos do relator André Ramos Tavares, a presidente do TSE, Cármen Lúcia, e os ministros Floriano de Azevedo Marques, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Raul Araújo e Isabel Gallotti. Os ministros Nunes Marques e Raul Araújo demonstraram ter entendimento pessoal de que a tese do Prefeito Itinerante poderia ser afastada no caso em questão. Mas entenderam que não seria o momento adequado para alteração da jurisprudência, pela proximidade da eleição municipal que acontece daqui a 3 meses e 18 dias.
"Diante da nossa colegialidade e principalmente pela proximidade das eleições, usando o que a sociologia chama de consciência de impertinência e, nesse caso, no âmbito eleitoral poderia trazer, inclusive, alguns desconfortos nessa eleição que se aproxima. Mas isso não quer dizer que eu não acredite nessa tese que em um momento posterior e que não absolutamente possamos ser indigitados como casuísticos porque estamos à beira da eleição, isso antes talvez de uma eleição proporcional e que não mudará absolutamente nenhum fato no plano eleitoral, isso não vem à tona em eventual outro processo e que a gente possa se debruçar. Mas quis fazer essa reflexão porque há uma diferença e o Supremo não se debruçou sobre isso, e nossa jurisprudência também não atingiu esses fatos. Então, com essas considerações apenas trazendo luzes sobre o tema, e diante das proximidades das eleições para não criar nenhum tipo de jurisprudência conflitante com o que a gente já tem julgado, eu ressalvo esse entendimento e acompanho o eminente relator", declarou o vice-presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Uma das consultas foi apresentada pela deputada federal Yandra Barreto Ferreira, com o seguinte questionamento: "Pessoa que no curso do segundo mandato de prefeito(a) se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico o cargo de Chefe do Executivo e com o município em que exercido o cargo de prefeito(a) após tomar posse como Deputado(a) Estadual ou Federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à Chefia do Executivo em Município diverso daquele em que já foi prefeito?" Já as outras duas consultas semelhantes foram feitas pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido Liberal (PL).
Sobre a consulta feita pela deputada Yandra Barreto, o Ministério Público Eleitoral havia se manifestado de que não poderia haver candidatura no caso em questão. "Em conformidade com o entendimento do TSE, discutiu que: '(...) a renúncia para concorrer a cargo eletivo diverso, no transcurso do mandato obtido por força de reeleição, é um indiferente para a equação da controvérsia, na medida em que é a assunção do
cargo que produz o efeito de exercício do mandato.'", considerou o MPE.

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