Porte da maconha: o que é preciso saber
Após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento que descriminaliza o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes. A decisão recente deixou dúvidas na população. Para Diogo de Sá, especialista da segurança pública de Campos, é preciso entender que na prática, o que o STF estabelece um parâmetro, para destacar quem é usuário de drogas de quem é traficante. Também exclarece que a decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha.
Segundo Diogo Sá, a decisão, leva-se em consideração a quantidade de drogas que o sujeito esteja levando consigo. “Assim, quem está portando até 40g de drogas, em tese é usuário, e por outro lado, será considerado traficante se for uma quantidade maior”, explica.
Claramente, essa decisão do STF traz um divisor de águas, pois na lei 11.343/06, que é a lei antidrogas, há uma lacuna em relação a esse referido parâmetro, dificultando o trabalho policial e judicial, inclusive no enquadramento de qual crime o sujeito estaria praticando.
Claramente, essa decisão do STF traz um divisor de águas, pois na lei 11.343/06, que é a lei antidrogas, há uma lacuna em relação a esse referido parâmetro, dificultando o trabalho policial e judicial, inclusive no enquadramento de qual crime o sujeito estaria praticando.
Tal situação também sempre gerou muitos impactos não só jurídicos ou legais, mas também sociais, uma vez que o sistema carcerário brasileiro vive hoje um colapso com as superlotações, devido em grande parte à referida lei, justamente por causa do crime de tráfico de drogas ao qual é equiparado a hediondo, não cabendo fiança. Nesse sentido, vale destacar que até em relação às mulheres, o impacto das superlotações carcerárias também é uma realidade e, valendo a pesquisa mais aprofundada sobre o tema, que por mais paradoxal que seja visualizarmos na prática mulheres sendo caracterizadas como traficantes, assim também sempre foram tratadas, recebendo todos os rigores da lei, ainda que flagradas portando pequenas quantidades de drogas para ingressar no interior dos presídios e casa de custódias, para satisfazer em muitos dos casos, o vício dos seus maridos, companheiros e demais relações afetivas.
“Então, dessa forma, até que a casa legislativa tome outra posição e edite uma nova lei, o STF pois fim ao deslinde sobre quem é quem nesse cenário, aínda que não tenha nada a ver com legalização das drogas”, eclareceu o especialista Diogo Sant’Ana de Sá.
Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A decisão deverá ser aplicada em todo o país após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.
A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal.
Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A decisão deverá ser aplicada em todo o país após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.
A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal.
O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, antes da decisão da Corte, usuários de drogas eram alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas.
A Corte manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.
A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal.
A Corte manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.
A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal.
O registro de antecedentes criminais também não poderá ser avaliado contra os usuários.
Usuário x Traficante - A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização. A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.
Usuário x Traficante - A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização. A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.
Delegacia- A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga. Os usuários poderão ser levados para uma delegacia quando forem abordados pela polícia portando maconha. Caberá ao delegado pesar a droga, verificar se a situação realmente pode ser configurada como porte para uso pessoal. Em seguida, o usuário será notificado a comparecer à Justiça. Contudo, não pode ocorrer prisão em flagranteno caso de usuário.
Há possibilidade da decisão retroagir para atingir pessoas condenadas pela Justiça. (R.K)