Justiça em Campos começa a barrar menores de 18 anos que pedem diploma de conclusão de ensino médio
A Justiça, em Campos, já está atuando em conformidade com a nova determinação do Superior Tribunal Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
O juiz Márcio Roberto da Costa, titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campos, explica que casos de aprovação em vestibular, era concedido alvará para matrícula nos Centros de Jovens e Adultos (Cejas). Ele ainda explica que com base em entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, um pedido de diploma de conclusão do ensino médio foi negado na cidade no último dia 19 de junho.
"Em regra, a gente sempre deferiu casos de aprovação em vestibular, quando as pessoas estavam com 17 anos, no terceiro ano, no segundo ano, dependendo da dificuldade do vestibulando, a gente concedia esse alvará para fazer a matrícula no supletivo e depois a matrícula no superior. Com essa decisão do STJ, que é vinculante, a gente tem que seguir esse procedimento por segurança jurídica” explicou o magistrado.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.
"A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida", afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.