Lei de política estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito é sancionada
O segundo previa a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados a serem estabelecidas conjuntamente entre o Cetran-RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
"Os incisos em questão ao pretenderem definir datas e períodos para encaminhamento e divulgação dos resultados previstos acabam por dispor de forma excessivamente minuciosa sobre atribuições da Administração Pública", justificou o governador. "Não se pode deixar de observar que já existe regramento específico acerca dos prazos citados, estabelecidos de forma diferente pela Lei Federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, o que poderia trazer embaraços à fiel aplicação da futura lei", continuou.
O Poder Executivo está autorizado a instituir uma política estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito. É o que prevê a Lei 10.389/24, de autoria do deputado Danniel Librelon (REP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo dessa sexta-feira (25). O principal objetivo da política é, em 10 anos, reduzir à metade o índice estadual de mortes por grupo de veículos e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio.
“O intuito é promover a segurança e a proteção dos cidadãos nos próximos anos. O presente instrumento servirá de ferramenta estatística para um melhor planejamento de ações de prevenção e de suporte, tornando o trânsito mais seguro e poupando vidas”, declarou Librelon.
Vetos
O governador Cláudio Castro vetou dois trechos da norma. O primeiro deles previa que as metas propostas na política e os resultados obtidos no ano anterior seriam divulgados, em todas as mídias e nos sítios do órgão de trânsito, durante o mês nacional do trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, dia nacional do trânsito.
Vetos
O governador Cláudio Castro vetou dois trechos da norma. O primeiro deles previa que as metas propostas na política e os resultados obtidos no ano anterior seriam divulgados, em todas as mídias e nos sítios do órgão de trânsito, durante o mês nacional do trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, dia nacional do trânsito.
O segundo previa a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados a serem estabelecidas conjuntamente entre o Cetran-RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
"Os incisos em questão ao pretenderem definir datas e períodos para encaminhamento e divulgação dos resultados previstos acabam por dispor de forma excessivamente minuciosa sobre atribuições da Administração Pública", justificou o governador. "Não se pode deixar de observar que já existe regramento específico acerca dos prazos citados, estabelecidos de forma diferente pela Lei Federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, o que poderia trazer embaraços à fiel aplicação da futura lei", continuou.
Fonte: Alerj