Felipe Manhães: As armadilhas na hora de comprar os presentes do Dia das Crianças
Felipe Manhães - Atualizado em 09/10/2024 07:54
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
O dia das crianças é no próximo sábado, e os adultos vão às compras dos presentes.
Nesta época quando as vendas do comércio aumentam, os consumidores estão sujeitos a algumas armadilhas postas de forma intencional ou por descuido de alguns fornecedores, e é preciso ter cuidado para não pagar mais caro por algum produto ou não passar constrangimento.
Uma das artimanhas ainda usadas no comércio é fixar uma etiqueta, cartaz ou panfleto em um produto, ou bem próximo a ele, com um preço menor do que realmente é, para atrair os consumidores, só que depois, no caixa, você descobre que o preço não era aquele e aí percebe que, em letras miúdas, havia o nome de outro produto.
Nesses casos o consumidor não deve se sentir constrangido de forma alguma, já que quem está descumprindo a lei é o estabelecimento, não ele, e tem direito a levar o produto pelo preço que está disposto de forma mais próxima a ele.
É importante ressaltar, tanto para os consumidores quanto para os lojistas, que todos os produtos expostos à venda devem ter o preço, de forma legível e indubitável, seja na prateleira ou até mesmo na vitrine. Inclusive, os produtos e serviços oferecidos pela internet também devem vir acompanhados do preço, sendo vedada a apresentação de preços apenas por meio de mensagem privada. Ou seja, “preço inbox” é proibido por lei.
Outro assunto importante em relação ao preço é a forma com que ele é apresentado. O produto, em regra, tem um preço só, para todos. No entanto, o fornecedor pode oferecer um desconto para outras formas de pagamento, geralmente em dinheiro ou pix. Nesses casos, todos os preços, sejam à vista ou a prazo, em espécie ou no cartão, devem estar com a fonte de mesmo tamanho. É proibido por lei colocar um preço em destaque em uma fonte grande e outro preço menor em caso de outras formas de pagamento.
Também é proibido repassar ao consumidor qualquer tipo de taxa de maquininha de cartão de crédito. Esse é um encargo do lojista, não do cliente.
Outra dica importante é pedir e guardar a nota fiscal do produto por pelo menos 90 dias, que é o prazo da garantia legal, que absolutamente todos os produtos têm, ou pelo período da garantia contratual oferecida a mais pelo fornecedor ou fabricante.
Quando a compra for realizada de forma virtual, verifique a procedência do site. Certifique-se de que a empresa existe, se tem endereço físico e canal de atendimento com o consumidor. Antes de comprar na internet ou em loja física, consulte a classificação da empresa no site “Reclame Aqui”. Caso a reputação seja ruim, fique ciente dos riscos. Todo produto está sujeito a apresentar vícios ou defeitos. Se você não tiver com quem falar, como vai resolver o problema?
Depois de comprado o produto, caso o consumidor queira realizar a troca, é importante ressaltar que o estabelecimento não é obrigado a trocar os produtos sem defeitos, somente se apresentar essa opção ao consumidor previamente. O mesmo vale para trocas por motivo de tamanho, gosto ou cor. Nesses casos, o fornecedor deve informar as condições previamente, de maneira clara e por escrito.
Vale sempre lembrar que, para as compras realizadas pela internet ou fora do estabelecimento comercial – por telefone e catálogos, por exemplo – o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à troca ou devolução no prazo de sete dias a contar da data da compra ou do recebimento do produto.
Conheça e exija seus direitos. Dessa forma, criamos uma cultura de cumprimento das normas por todos.
*Felipe Manhães é advogado

ÚLTIMAS NOTÍCIAS