A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou, nesta quinta-feira, ao ex-governador Anthony Garotinho (PRP) a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação de 4 anos e seis meses de prisão em regime semiaberto imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) por formação de quadrilha armada.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF-2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.
A condenação diz respeito a crimes apurados na operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo, como o ex-chefe da Polícia Civil, Álvaro Lins.
No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF-2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.
Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF-2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.
— Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção — afirmou a magistrada.
Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida. “O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, disse ela.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A ministra requisitou informações sobre o andamento do processo ao TRF-2, especialmente em relação à previsão de julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos pela defesa.