A suspensão estabelecida neste decreto abrange o Serviço de Transporte Coletivo Convencional de Passageiros, prestado por ônibus comuns, e o serviço de Transporte Coletivo Alimentador de Passageiros, prestado por vans e micro-ônibus. Os operadores devem prestar o serviço com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, atendendo o fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.
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