Justiça confirma indenização por prisão preventiva equivocada
A Justiça condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um homem preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva já expirada. “O injusto encarceramento do autor, que perdurou por 13 dias, representa flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana”, destaca o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, confirmou sentença em primeira instância, inclusive quanto ao valor devido.
O homem foi preso por supostamente ter descumprido medida protetiva com base na Lei Maria da Penha que, em maio de 2020, o proibira de se aproximar da ex-companheira por 120 dias. No início do ano seguinte, quando a medida já expirara, ele a procurou por mensagens em redes sociais, o que levou à denúncia do Ministério Público e à prisão preventiva, desconsiderando que a ordem de afastamento já não tinha validade.
A Defensoria Pública em São João da Barra, no Norte Fluminense, que representou o réu, apontou o equívoco, solicitando libertação e absolvição sumária. O Ministério Público concordou e a Justiça deferiu o pedido.
O homem foi solto em 21 de agosto de 2021. Então, por meio da Defensoria em Campos dos Goytacazes, onde reside, ajuizou o pedido de indenização por danos morais.
— O assistido foi denunciado e teve prisão preventiva pedida e decretada, em razão de inexistente descumprimento de medida protetiva, que não mais vigia. A Defensoria Pública de São João da Barra atuou rapidamente para desfazer a injustiça, que consumiu 13 longos dias da liberdade do assistido. A indenização, considerando os erros graves, é justa e merecida — explica o defensor público João Francisco Colnago, titular do Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos.
No julgamento da ação de responsabilidade civil, com pedido de indenização, a 4ª Câmara de Direito Público destaca ter havido “evidente erro judiciário”. O acórdão, publicado em 2 de maio, ressalta: “Não houve análise correta dos dados”.
A confirmação de indenização de R$ 20 mil devida ao usuário se deu em análise de apelação do Estado do Rio de Janeiro, na tentativa de anular decisão de primeiro grau. Além de rejeitar os argumentos contidos no recurso, os desembargadores reiteraram que devem ser recolhidos honorários à Defensoria Pública, como já determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O homem foi preso por supostamente ter descumprido medida protetiva com base na Lei Maria da Penha que, em maio de 2020, o proibira de se aproximar da ex-companheira por 120 dias. No início do ano seguinte, quando a medida já expirara, ele a procurou por mensagens em redes sociais, o que levou à denúncia do Ministério Público e à prisão preventiva, desconsiderando que a ordem de afastamento já não tinha validade.
A Defensoria Pública em São João da Barra, no Norte Fluminense, que representou o réu, apontou o equívoco, solicitando libertação e absolvição sumária. O Ministério Público concordou e a Justiça deferiu o pedido.
O homem foi solto em 21 de agosto de 2021. Então, por meio da Defensoria em Campos dos Goytacazes, onde reside, ajuizou o pedido de indenização por danos morais.
— O assistido foi denunciado e teve prisão preventiva pedida e decretada, em razão de inexistente descumprimento de medida protetiva, que não mais vigia. A Defensoria Pública de São João da Barra atuou rapidamente para desfazer a injustiça, que consumiu 13 longos dias da liberdade do assistido. A indenização, considerando os erros graves, é justa e merecida — explica o defensor público João Francisco Colnago, titular do Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos.
No julgamento da ação de responsabilidade civil, com pedido de indenização, a 4ª Câmara de Direito Público destaca ter havido “evidente erro judiciário”. O acórdão, publicado em 2 de maio, ressalta: “Não houve análise correta dos dados”.
A confirmação de indenização de R$ 20 mil devida ao usuário se deu em análise de apelação do Estado do Rio de Janeiro, na tentativa de anular decisão de primeiro grau. Além de rejeitar os argumentos contidos no recurso, os desembargadores reiteraram que devem ser recolhidos honorários à Defensoria Pública, como já determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações Ascom