Felipe Manhães: Os recorrentes problemas entre consumidores e motoboys de delivery
Felipe Manhães - Atualizado em 21/08/2024 10:46
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
Na última segunda-feira dei uma entrevista na televisão sobre a confusão que ocorreu no Centro de Campos, onde um motoboy de delivery discutiu com um consumidor que se recusou a descer do seu apartamento para receber seu pedido na portaria do edifício. Este é um caso muito recorrente, e não raras vezes o vemos no noticiário.
Essa situação desagradável é de uma resolução muito simples e envolve Direito do Consumidor, as normas internas dos condomínios e, acima de tudo, bom senso.
Em primeiro lugar, o consumidor que mora em condomínio, seja de casas ou edifício, deve se informar se na convenção ou no regimento interno há norma proibindo a entrada de entregadores. Caso não seja permitido, essa regra se sobrepõe a qualquer outra e o condômino deve apanhar seu pedido na portaria.
Caso seja permitida pelo condomínio a entrada dos entregadores, é preciso que o consumidor, ao fazer um pedido, seja no aplicativo, no site ou pelo telefone, observe se há menção de entrega na porta do apartamento ou se o entregador é proibido de entrar no edifício por ordem do próprio fornecedor, tendo em vista que essa última modalidade imprime maior agilidade no grande volume de entregas que cada motoboy tem que fazer.
O fornecedor do produto, por sua vez, tem a obrigação de informar qual será a forma de entrega. Essa informação deve ser passada de forma clara e objetiva antes do momento da compra, seja permitindo ou impedindo a entrada do motoboy no prédio, para que o consumidor possa optar em comprar ou não, conforme sua comodidade.
Não existe na legislação brasileira nenhuma regra específica para tutelar esse tipo de caso, porém, o que temos no Código de Defesa do Consumidor é o dever de informação, que deve ser adequada e clara, e, evidentemente, prévia.
Essas confusões entre motoboys e consumidores que vemos no noticiário podem ser facilmente evitadas com essas duas observações, nessa ordem, primeiro a norma do condomínio, depois a informação da modalidade de entrega por parte do fornecedor.
Se, mesmo assim, houver um ruído de informação e um mal entendido ocorrer, vale ambas as partes manifestarem bom senso, colocar-se no lugar do outro, e não brigar por causa de uma simples entrega de produto.
*Felipe Manhães é advogado

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