Ministra do STJ nega liminar para suspender condenação de Garotinho por formação de quadrilha
27/09/2018 21:47 - Atualizado em 27/09/2018 22:14
Além da decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gurgel de Faria, que indeferiu pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (ainda não admitido na origem) de Anthony Garotinho contra acórdão de segunda instância que, em ação por improbidade administrativa, condenou-o à suspensão dos direitos políticos (veja no Arnaldo Neto), o ex-governador teve outro pedido rejeitado no órgão, também ontem.
A ministra Laurita Vaz indeferiu pedido de liminar de Garotinho para suspender os efeitos de condenação criminal que lhe impôs a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto por formação de quadrilha, no caso Segurança Pública S/A.
 Garotinho foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo antigo crime de quadrilha. A pena foi aumentada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
 No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, Garotinho afirmou que a sentença é nula, já que teria sido proferida por juiz que não detinha jurisdição sobre a causa no momento da prolação da sentença, pois havia sido convocado para substituir uma desembargadora federal.
 A defesa do ex-governador afirmou que tal prática viola regra do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual, durante o período de convocação, os juízes convocados não possuem jurisdição em suas varas de origem.
 A ministra Laurita Vaz afirmou que as alegações feitas pelo ex-governador não são de reconhecimento inequívoco, o que inviabiliza a concessão da liminar. Segundo ela, compete ao órgão colegiado – no caso, a Sexta Turma do STJ – analisar, após a completa tramitação do feito, se há efetivamente nulidade ou vícios sanáveis no processo.
 Convocação
 Laurita Vaz destacou que a sentença foi proferida em 18/08/2010, e o período de convocação do magistrado teria sido entre 26/07/2010 e 24/08/2010. Posteriormente, o período de convocação foi alterado e as férias da desembargadora a ser substituída também, o que caracterizou três circunstâncias a serem analisadas.
 É preciso verificar, segundo a ministra, se o presidente do tribunal era competente para editar a portaria que interrompeu as férias da magistrada; se a interrupção das férias poderia ou não ter ocasionado o retorno do juiz às suas atividades judicantes em primeiro grau; e se o juiz titular da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detinha ou não jurisdição para sentenciar o processo criminal.
 “Ocorre que nenhuma dessas circunstâncias permite o inequívoco reconhecimento da patente ilegalidade sustentada pela defesa, mormente em razão de precedentes desta Corte no sentido de que não se declara nulidade se a hipótese cuidar de mera irregularidade administrativa”, justificou a ministra ao indeferir a liminar.
 Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma. Ainda não há data prevista para o julgamento.
 
 

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    Suzy Monteiro

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