Confira a íntegra da sentença (aqui):
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 288, do Código Penal, cumulado com o artigo 299 do Código Eleitoral, por milhares de vezes, além dos artigos 305 e 344 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com as agravantes do artigo 61, II, g, e do artigo 62, I, ambos do CP.
Narra a peça acusatória:
“Em data não precisada, mas aproximadamente no mês de maio de 2016, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com ANA ALICE RIBEIRO LOPES ALVARENGA, GISELE KOCH SOARES, OZÉIAS AZEREDO MARTINS e MIGUEL RIBEIRO MACHADO, já denunciados, além de outras pessoas ainda por identificar, associou-se criminosamente (artigo 288 do Código Penal), de modo estável e permanente, com a finalidade de praticar, pelo menos 18 mil vezes, o crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita), mediante oferecimento de benefício social chamado Cheque Cidadão, em troca de votos nas eleições de 2016, aos candidatos a vereador e prefeito apoiados pelo denunciado.
No período compreendido aproximadamente entre os meses de maio e setembro de 2016, em locais que não se pode precisar, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com as mesmas pessoas mencionadas acima e com outras ainda não identificadas, ofereceu, prometeu e deu vantagens indevidas, cerca de 18 mil vezes, em troca de voto nas eleições 2016 aos candidatos a vereador e prefeito por ele apoiados (artigo 299 do Código Eleitoral), alcançando êxito na empreitada criminosa, com a eleição de pelos menos 11 do total de 25 vereadores, além de diversos suplentes.
Por volta do mês de setembro de 2016, nesta cidade, mais precisamente em um prédio situado na Rua Gastão Machado, 66, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com as mesmas pessoas acima mencionadas e também com outras ainda não identificadas, com o objetivo de garantir o sucesso da empreitada criminosa, deliberou e ordenou a supressão de documentos públicos e arquivos de computador (constantes de mídia em anexo), referentes aos beneficiários do Programa Cheque Cidadão, incluídos a partir do início dos trabalhos de digitação, determinados pelo denunciado, cujos documentos serviriam como prova da fraude encetada para inflar o quantitativo de beneficiários do Programa Cheque Cidadão, em troca de voto (artigo 305 do Código Penal).
No mês de outubro de 2016, em locais que não se pode precisar, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com as pessoas acima mencionadas e com outras ainda não identificadas, coagiu e constrangeu, mediante grave ameaça, as testemunhas Alessandra da Silva Alves Pacheco e Verônica Ramos Daniel, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio na investigação policial objeto da presente Denúncia (artigo 344 do Código Penal).
A partir de junho de 2016, o denunciado, juntamente com a Secretária de Desenvolvimento Humano Ana Alice e da Coordenadora Gisele, determinaram que cada CRAS somente poderia incluir, mediante avaliação social, o máximo de 5 beneficiários, enquanto que os candidatos apoiados pelo denunciado poderiam inserir centenas de beneficiários, sem qualquer avaliação social.
Os indícios revelam que, em decorrência da fraude praticada, planejada e executada pelo denunciado, foram eleitos ao cargo de vereador Jorge Rangel (3º mais votado – 4855 votos), Thiago Ferrugem (4º mais votado – 3959 votos), Kelinho (8º mais votado – 3374 votos), Magal (9º mais votado – 3363 votos), Thiago Virgílio (10º mais votado – 3360 votos), Ozéias (12º mais votado – 3159 votos), Roberto Pinto (15º mais votado – 2548 votos), Cecília Ribeiro Gomes (16ª mais votada – 2432 votos), Vinicius Madureira (18º mais votado – 2333 votos), Linda Mara (21ª mais votada – 2151 votos) e Miguel Ribeiro Machado – Miguelito (22º mais votado – 2060 votos).
Além deles, outros beneficiários da fraude foram Albertinho (28º mais votado), Carlos Canaã (32º mais votado), Ailton Tavares (39º mais votado), Geraldinho Santa Cruz (55º mais votado), Kelinho Povão (60º mais votado), Roberta Moura (61ª mais votada), Aldo de Tocos (66º mais votado), Paulinho Camelô (70º mais votado) e Paulo Henrique (72º mais votado), dentre outros menos votados. (...)”
Consta, ainda, da denúncia o seguinte :
Às fls. 05/06, o Ministério Público Eleitoral narra o histórico dos fatos, em especial, a prisão em flagrante do vereador Ozeias Azeredo Martins, o que deu início à operação denominada “Chequinho.”
Ainda à fl. 07, consta cópia de “santinhos” com a foto de Ozéias e Dr. Chicão, ambos do mesmo grupo político do réu.
Já às fls. 09/10, 12, 20/23 e 27, constam cópias de anotações que foram apreendidas com Ozéias, contendo nomes, endereços, telefones, número do título de eleitor, além de outras informações.
É possível constatar, às fls. 14/17, um comparativo dos beneficiários nos meses de junho e julho, de acordo com a listagem da empresa TRIVALE.
Documento apreendido na Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social, onde constam os nomes de vários candidatos e o quantitativo de cheques cidadãos que cada um recebeu para distribuição e a relação das localidades daqueles candidatos, como se vê de fls. 25.
Às fls. 30/32 e 34, constam documentos apreendidos na residência de Humberto Maraia.
Cópia do auto de apresentação e apreensão referente ao cumprimento de busca no endereço do Sr. Humberto Maraia, assessor do vereador OZEIAS MARTINS, à fl. 33.
Constam, ainda, cópias de termos de declaração, na sede da Polícia Federal, da Sra. Paloma Campos Cruz, Coordenadora Geral dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), às fls. 36/38.
Às fls. 40/42, cópia do termo de reinquirição, na sede da Polícia Federal, da Sra. Josilda Trajano Silveira Teixeira, enquanto às fls. 44/45 consta a cópia do termo de declaração, na sede da Polícia Federal, do Sr. Rafael Ribeiro, beneficiário do programa cheque cidadão.
Às fls. 47/48, foi xerocopiado termo de declaração do Sr. Nildo Machado de Souza, agente comunitário, lotado na Secretaria de Governo.
Documento com o título: “Listagem Pessoal Cheque” à fl. 49.
Cópia do termo de declaração, de fls. 50, da Sra. Luana Gomes da Silva, beneficiária do programa cheque cidadão, colhido na sede Polícia Federal.
Às fls. 53/54, documentos apreendidos na Sede da Secretaria de Desenvolvimento Humano Social, onde constam várias indicações de localidades deste município.
Termo de declaração, na sede da Polícia Federal, do Sr. Eduardo Coelho Carneiro, responsável pela concepção do sistema de informática e responsável pela armazenagem de dados do Programa Cheque Cidadão, às fls. 59/60, tendo o mesmo sido ouvido na sede da Promotoria de Justiça Eleitoral, como se vê do termo de declaração de fls. 62/65, onde o declarante narra a destruição de provas por determinação do réu.
Às fls. 67/68, cópia do termo de declaração, na sede da Polícia Federal, da Sra. Liliane Cardoso Almeida, Coordenadora do Conselho Regional do Serviço Social – CRESS, enquanto, às fls. 70/72, consta a cópia do auto de qualificação e interrogatório da Sra. Alessandra da Silva Alves Pacheco, chefe do Posto de Saúde de Ribeiro do Amaro.
A Sra. Alessandra da Silva Pacheco foi reinquirida, como se vê dos termos de fls. 73/74, 95/96 e 99/100, onde confirma as ameaças sofridas pelo grupo político do réu, além de assegurar a utilização indevida do programa cheque cidadão.
Às fls. 77/79, cópia do auto de qualificação e interrogatório, em sede da Polícia Federal, da Sra. Eloiza Cabral da Costa, supervisora de bairro.
Cópias dos termos de reinquirição de Eloíza Cabral da Costa, Verônica Ramos Daniel e de Rose Mota Pereira às fls. 80/88.
Às fls. 90/91, cópia do termo de declaração da Sra. Jovana Pereira Francisco, beneficiária do programa cheque cidadão, onde confirma que o réu liberou cotas de cheques cidadão para cada candidato a vereador por ela apoiado.
Cópia do termo de informação do Agente de Polícia Federal, Jorge Luis Santiago de Carvalho, à fl. 94, cujo conteúdo é a transcrição do áudio da Sra. Alessandra Alves Pacheco utilizado, várias vezes, pelo réu em seu programa de rádio.
À fl. 97, cópia de documento da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, em que consta Nalto Muniz Neto como Assessor de Plenário, sendo este quem coagiu a Sra. Alessandra Alves Pacheco a gravar um áudio em favor do denunciado.
À fl. 106, cópia do Diário Oficial de 02 de outubro de 2015, comprovando que o Sr. Alcimar Ferreira Custódio é Subsecretário de Governo deste município, o qual procurou a Sra. Alessandra Alves e supostamente a ameaçou.
Termo de reinquirição de Maria de Fátima Crespo Beyruth às fls. 108/109, no bojo do qual afirma que a ordem para a distribuição do cheque cidadão aos vereadores partiu do denunciado.
Às fls. 111/116, 117/119 e 120/122, constam cópias dos termos de reinquirição da Sra. Elizabeth Gonçalves dos Santos chancelando todos os termos da denúncia.
Termo de declaração colhido na sede da Promotoria de Justiça Eleitoral do Sr. Ralph Alves da Silva, Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social, às fls. 124/126, em que o declarante confirma o aumento expressivo do número de beneficiários e de despesa com o Programa Cheque Cidadão.
Transcrições de diálogos obtidos com autorização judicial às fls. 129/138.
Às fls. 138/152, o Ministério Público Eleitoral narra a liderança e comando exercidos pelo denunciado.
Já às fls. 153, o Ministério Público Eleitoral relata a ligação direta do denunciado com a Secretária de Desenvolvimento Humano e Social e com a Coordenadora do Programa Cheque Cidadão – Ana Alice e Gisele.
No item 05, de fl. 155, o Ministério Público Eleitoral conclui :
“ Assim, sendo, provada fartamente a materialidade dos crimes e sendo abundantes e incontroversas as provas de autoria, está o denunciado incurso nos artigo 288 do Código Penal, cumulado com o artigo 299 do Código Eleitoral, por milhares de vezes, além dos artigos 305 e 344 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com as agravantes do artigo 61, II, g, e do artigo 62, I, ambos do CP.
Isto posto, requer o Parquet o recebimento da Denúncia e a citação do denunciado para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, pugnando-se, ao final, pela condenação na forma aqui imputada.”
Cota ministerial de fls. 159/179, no bojo da qual constam os termos de declaração dos Srs. Ralph Alves da Silva (fls. 180/183) e Eduardo Coelho Carneiro (fls.184/187), tendo sido requerida, nesta oportunidade, a prisão preventiva do réu Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira.
FAC do acusado às fls. 196/214.
Autos do Inquérito Policial Federal nº 236/2016 que embasa a presente Ação Penal, onde constam as seguintes peças:
APF de Ozéias Azeredo Martins às fls. 02/09;
Auto de apreensão de material apreendido no gabinete itinerante do vereador Ozéias às fls. 11/12;
Às fls. 56/89, consta requerimento de 06 promotores eleitorais pugnando pela prisão temporária de 10 indiciados e a busca e apreensão em vários endereços, bem como pedido de imposição de medidas cautelares a 08 indiciados, o que foi deferido às fls. 91/93;
Auto de apreensão de fls. 131/133 e 238/239;
Às fls. 359/365, consta a cópia do relatório do GAP (Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça) sobre a diligência realizada na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social desta cidade, com os documentos de fls. 366/480;
Relatório do policial federal acerca do exame dos materiais apreendidos nos autos deste inquérito, como se vê de fls. 737/750, onde consta a relação de pessoas incluídas no Programa Cheque Cidadão através de memorando dos CRAS a partir de junho de 2016;
Auto de Apreensão de fls. 1011/1033;
À fl. 1.225, foi deferida a busca e apreensão no domicílio do réu;
Informação policial da escolta da prisão do réu às fls. 1267/1270;
Decisão de fls. 1353 e 1355 designando perito para que se procedesse à avaliação do réu no hospital em que se encontrava preso;
Laudos periciais criminais (informática) às fls. 1417/1454;
Laudo de perícia criminal referente ao material de informática apreendido na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Recurso Social às fls. 1488/1537;
Laudo de exame de Corpo Delito de Lesão Corporal do réu às fls. 1616/1620;
Às fls. 1705/2061, foram juntadas pela sra. Elizabeth Gonçalves dos Santos (Beth Megafone) cópias de documentos comprobatórios da arrecadação de documentos entregues por dezenas de pessoas para a obtenção do cartão cheque cidadão e os comprovantes das entregas destes cartões sem a utilização do procedimento regular para a sua obtenção.
Promoção ministerial de fls. 2063/2064, com os documentos de fls. 2065/2066, pugnando pela busca e apreensão das imagens de câmeras na residência e local de trabalho do réu em razão de informações de que teria contratado o ex-secretário de Segurança Pública, Álvaro Lins, para levantar informações sobre autoridades que funcionam no processo, cujo requerimento foi deferido às fls. 2067.
DOS REQUERIMENTOS ELEITORAIS
APENSOS AO IPF 236/16
RE nº07/2016 apenso ao IPF 236/16;
Consta pedido de busca e apreensão nas sedes dos CRAS e da empresa TRIVALE e pedidos de prorrogação das prisões temporárias de Ana Alice Ribeiro Lopes Alvarenga e Gisele Koch, o que foi deferido às fls. 14 e 16.
Auto de Apreensão às fls. 25/26; 76/77; 94/96; 98, 112/113; 130/135; 149/154; 168/170; 186/187; 205/209; 209; 223/224, 227, 241/242 e 245;
Notícia-crime nº 55-24.2016.6.19.0075 apenso ao IPF 236/16
Relatório de fiscalização às fls.02/06;
Pedido de busca e apreensão no gabinete do candidato Ozéias Azeredo Martins, cujo deferimento se deu através da decisão de fls. 12/13;
Relatório da equipe de fiscalização às fls. 35/37 com os documentos de fls. 38/49;
Às fls.54/56, consta auto de prisão em flagrante do vereador Ozéias Azeredo Martins;
Auto de apreensão às fls. 66/67;
RE nº08/2016 apenso ao IPF 236/16
Pedido de Busca e Apreensão para arrecadação de documentos e mídias na residência de possíveis beneficiários, tendo sido deferido às fls. 13/14;
RE nº09/2016 apenso ao IPF 236/16
Pedido de prisão temporária de Dayanna e de conduções coercitivas, o qual foi deferido nos termos da decisão de fls. 7/8;
RE nº010/2016 apenso ao IPF 236/16
Requerimento de busca e apreensão do servidor onde está localizado o banco de dados do Sistema de Assistência Social do município (SIAS) para análise técnico-pericial às fls. 02/03;
Decisão de fls. 07 deferindo a busca e apreensão acima mencionada;
Auto circunstanciado de busca e arrecadação às fls. 10/13 e auto de apreensão à fl. 14;
RE nº011/2016 apenso ao IPF 236/16
Requerimento de prisão de Nildo Machado, vulgo “Botequim”, tendo sido, à fl. 07, deferida, tão somente, a sua condução coercitiva, com indeferimento da sua prisão;
RE nº013/2016 - (Ação cautelar 20-86/2016) apenso ao IPF 236/16
Requerimento de interceptação telefônica dos usuários Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira às fls.02/05;
Decisão de fls. 20/21 decretando a quebra do sigilo telefônico tal como requerido;
Auto circunstanciado de interceptação telefônica às fls. 62/84;
Decisão de fls. 86/87 deferindo prorrogação e manutenção da interceptação telefônica e quebra de sigilo dos terminais telefônicos de fl. 83;
Auto circunstanciado de interceptação telefônica às fls. 102/106, acompanhado de 03 mídias (fl. 107);
Decisão de fl. 110 determinando levantamento das interceptações como se vê de fls. 98/101;
RE nº014/2016 apenso ao IPF 236/16
Pedido de Busca e apreensão nas residências de Miguelito e Dayanna, Ozéias, Verônica e Alessandra e nas sedes dos CRAS, o que foi deferido nos termos da decisão de fls.35/38;
Consta, nestes autos, o pedido de prisão temporária de Ozéias, Miguel, Veronica, Linda Mara, Alessandra, Dayanna, Rose e Eliza – decisão fls. 35/38;
Auto de Busca e Arrecadação fl. 54 – residência de Mara Tavares da Silva Ferreira;
Auto de Busca e Arrecadação de fl. 74 – cheques e outros;
RE nº015 apenso ao IPF 236/2016
Às fls. 02/16 e 15/19, consta pleito ministerial requerendo a prisão temporária de Elisabeth Viana Ferreira, Maria de Fátima Crespo Beyruth, Elisabeth Gonçalves dos Santos (Beth Megafone), Ana Maria Ribeiro Pereira, Luis Carlos Machado e Luiza Souza, bem como demais conduções e busca e apreensão;
Decisão de fls.21/25 deferindo os pleitos acima narrados;
Auto de apreensão às fls. 41,75, 99/106 e 124;
Prorrogação das prisões temporárias às fls. 206/215;
RE nº016/2016 apenso ao IPF 236/16
Requerimento de Busca e apreensão nos endereços residenciais de Kellenson Ayres Kellinho e de Linda Mara às fls. 02/10, no bojo do qual foi requerida também a prisão dos dois indiciados;
Decisão de fls. 18/22, deferindo a busca e apreensão nos endereços listados e decretando a prisão temporária de Kellenson e Linda Mara às fls. 18/22;
Decisão de fls. 231 revogando a prisão de Kellenson, Ana Maria e Luiza Francisca;
Exceção 22-56 de incompetência apenso ao IPF 236/16 em que consta como excipiente Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira em razão da sua prerrogativa de foro;
Decisão de fl. 84 rejeitando aquele incidente por não haver menção ao nome da prefeita naquela ocasião, não sendo, pois, investigada naquele Inquérito Policial;
RE nº 017/2016 apenso ao IPF 236/16
Requerimento de prisão temporária de Marcos Leonardo Santo Ribeiro, Leonardo do Turf, o qual foi indeferido por este magistrado.
RE nº018/2016 apenso ao IPF 236/16
Requerimento de prisão de Nalto Muniz Neto por coação à testemunha Alessandra.
À fls 19, foi requerida a revogação da prisão de Dayanna de Souza Rodrigues;
Às fls. 30/32, foi proferida decisão decretando a prisão de Nalto Muniz por 05 dias e a condução coercitiva de Marcos Leonardo Santos Ribeiro, bem como a revogação da prisão cautelar de Dayanna de Souza Rodrigues, enquanto, às fls. 85/87, foi prorrogada a prisão temporária de Nalto Muniz Neto por 05 dias;
Às fls. 134/141, consta decisão decretando a prisão de Maria Elisa de Souza Viana de Freitas e Alcimar Ferreira Avelino por 05 dias, deferindo, ainda, a condução coercitiva de Luiz Carlos Barcelos Riscado;
Decisão de fl. 183 revogando a prisão de Maria Elisa de Souza Viana de Freitas;
Às fls. 305/307, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão temporária de Alcimar Ferreira Avelino, tendo sido, nesta mesma oportunidade, revogada a prisão temporária de Nalto Muniz Neto;
Decisão de fl. 358vº mantendo a prisão de Alcimar Ferreira Avelino;
Às fls. 454/456, consta pedido de revogação da prisão de Alcimar Ferreira Avelino;
À fl. 502, foi substituída a prisão cautelar de Alcimar Ferreira Avelino pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
RE nº019/2016 apenso ao IPF 236/16
Decisão decretando a prisão temporária de Thiago Virgílio Teixeira de Souza às fls. 19/25, conforme representação da autoridade policial agasalhada pelo parecer ministerial.
Decisão de fls.223/240 recebendo a denúncia, tendo, nesta mesma decisão, sido decretada a prisão preventiva do acusado.
Petição da Defesa, às fls. 242/245, requerendo que o denunciado seja mantido preso na cidade do Rio de Janeiro, o que foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 246.
Mídia das interceptações às fls. 250/252.
Às fls 254/256, a defesa requereu a substituição da prisão do réu por medida alternativa prevista no artigo 319, CPP, diante do alegado quadro clínico do acusado, ou a sua transferência para hospital particular, cujo parecer contrário do MP se encontra às fls. 266/267.
Decisão de fls.269/270 determinando a transferência do acusado para o hospital Aluisio de Castro, no Complexo Penitenciário de Bangú.
Às fls. 301/308, consta decisão proferida pelo Des. Marco Couto, relator no HC 463-46.2016.6.19.0000, indeferindo liminar requerida pelo paciente/acusado.
Decisão de fls. 311/316, da lavra da Ministra Luciana Lóssio, determinando a remoção do paciente/acusado para hospital, inclusive, da rede privada, desde que por ele custeado.
Cópia de Acórdão do TSE às fls. 365/381, com a decisão de substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares ali descritas.
Termo de fiança às fls. 390.
Alvará de Soltura à fl. 400, com termo de compromisso de fl. 402.
O réu foi regularmente citado, como se vê da certidão de fl. 542, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia.
Decisão proferida no HC 33-60.2017.6.19.0000 às fl. 555 denegando a ordem pretendida para a suspensão da AIJ do dia 20/02/2017.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 574/575, ocasião em que foi concedido novo prazo para a apresentação da Defesa Prévia do Réu.
Decisão de fl. 594, cujo teor é o seguinte:
“Ante a desistência expressa do réu e seus patronos da arguição de suspeição deste magistrado ocorrida na audiência de instrução e julgamento do dia 20/02/2017, oficie-se ao TRE acerca daquele ato, para que seja juntada no Incidente de Suspeição deste magistrado que se encontra em análise na Instância Superior, o qual deverá ser extinto e arquivado. Encaminhe-se cópia daquela assentada.”
Audiência de Instrução e Julgamento, como se vê de fls. 599/600.
Laudos de Perícia Criminal Federal de Equipamento de Informática às fls. 623/632, 633/638, 639/647, 648/653, 654/659, 660/664 e 687/740.
Resposta à Acusação, às fls. 807/1088, acompanhada dos documentos de fls. 1094/1459, no bojo da qual constam várias preliminares.
Manifestação do MP acerca da Defesa Preliminar do acusado às fls. 1508/1562, acompanhada dos documentos de fls. 1563/1803.
Às fls. 1805/1808, decisão rejeitando as preliminares suscitadas na peça de defesa do réu, saneando-se o feito com a designação de A.I.J.
Decisão de fl. 1851 deferindo o pedido de dispensa do réu de comparecer às audiências.
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação às fls. 1862/1884 e 1940/1964, conforme consta daquelas assentadas.
Às fls. 1970/1971, consta acórdão proferido no HC 78-64.2017.6.19.0000 em que foi denegada a ordem por unanimidade.
Acórdão proferido no MS 493-81.2016.6.19.0000, em que foi denegada a ordem por unanimidade, como se vê de fls. 1990/1991.
Decisão de fls. 2069 acerca da pertinência das testemunhas a serem ouvidas.
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação às fls. 2070/2071.
Manifestação do MP às fls. 2096/2098, sobre o pedido da Defesa para que fossem revogadas as medidas cautelares impostas ao réu, ocasião em que foi requerida novamente a prisão preventiva do réu.
A Defesa arrolou suas testemunhas às fls. 2139/2140.
Decisão de fls. 2141/2143 indeferindo a oitiva de testemunha de defesa, tendo sido, às fls. 2146/2150, indeferido o pedido de prisão preventiva do acusado.
Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 2152, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa.
Às fls 2192/2319, consta a degravação dos depoimentos tomados nas AIJs realizadas pelo método de gravação audiovisual.
FAC de fls. 2332/2346.
Petição da Defesa de fls. 2347/2385 requerendo adiamento do Interrogatório, o que foi indeferido às fls. 2388/2390.
Interrogatório às fls 2393/2404.
Certidão de fl. 2411 incluindo o patrono Carlos Eduardo Ferraz como procurador dos réus.
Às fls. 2412/2576, consta a degravação dos depoimentos tomados nas AIJE’s realizadas pelo método de gravação audiovisual.
Manifestação do MP de fls. 2579/2582 sobre o pedido da Defesa de revogação da proibição do réu de permanecer em Campos dos Goytacazes.
À fl. 2589, foi juntada a revogação da procuração em favor de alguns patronos do réu.
Decisão de fl. 2591 reconhecendo a existência de advogados remanescentes.
Petição da Defesa através de novos procuradores às fls. 2597/2602.
Alegações Finais do Ministério Público às fls.2614/2670, com os documentos de fls. 2671/2750, onde o MP requereu a procedência dos pedidos constantes da denúncia com a condenação do réu, por entender o parquet que estão devidamente comprovados os fatos descritos naquela peça.
À fl. 2755, consta ofício do TRE-RJ informando que foi suspenso o prazo para apresentação de memoriais pela Defesa até o julgamento do HC impetrado pelo réu, como consta nos documentos de fls. 2756/2800.
Decisão deste magistrado, às fls. 2802/2803, no bojo da qual foi reconsiderada a decisão que indeferiu as diligências requeridas pela Defesa, determinando o imediato cumprimento dos requerimentos do réu e que fosse oficiado à Desembargadora Relatora acerca daquela decisão, o que foi cumprido, como se vê da certidão de fls. 2804/2807.
As diligências foram devidamente cumpridas e juntadas aos autos às fls. 2808/2856.
Nos termos da certidão de fls. 2860, foi determinado que se desse vista ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre as alegações finais já apresentadas, devendo informar se reiterada ou não aquela peça, ante as diligências acrescidas aos autos, em consonância com a decisão de fls. 2802.
Naquela mesma data, às fls. 2860 e verso, consta manifestação do Ministério Público reiterando as suas alegações finais, pugnando pela apresentação de memoriais pela Defesa.
Ofício encaminhado pelo TRE-RJ a este juízo, tal como consta de fls. 2864/2865, informando a perda do objeto do habeas corpus 190-33, por ter este magistrado reconsiderado aquela decisão, nos termos acima relatados.
Apresentados embargos de declaração pela Defesa às fls. 2867/2873 com decisão denegatória deste incidente às fls. 2874/2875.
Novo comunicado do TRE-RJ às fls. 2879/2901, informando que foi denegado o Mandado de Segurança de nº 77-79.2017.6.19.0000.
Informação de fl. 2906 do chefe do cartório eleitoral, onde o mesmo assevera que transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa prévia por parte dos advogados constituídos pelo réu.
Petição da defesa às fls. 2924/2925 em que o patrono constituído pelo réu se autodeferiu o prazo de 48 horas para apresentação das alegações finais.
Às fls. 2918 foram prestadas as devidas informações ao Ministro relator junto ao TSE, referente à indagação das diligências juntadas aos autos.
Certidão de fls. 2923, datada de 02/08/2017, dando conta de que o patrono do réu não fez qualquer contato com o cartório eleitoral.
Nova certidão de fl. 2926 informando que as alegações finais não foram apresentadas pelo réu, mesmo com prazo autodeferido pelos seus patronos.
Decisão de fls. 2928/2929 nomeando, naquela oportunidade, defensor dativo para o réu, na pessoa do Dr. Amyr Moussalem.
Petição de fls. 2930/2938, com os documentos de fls. 2939/2941 em que os patronos do acusado informam que o réu revogou todos os poderes outorgados aos mesmos, inclusive para apresentação de alegações finais.
O réu foi devidamente intimado no dia 04/08/2017, para constituir novos advogados, e apresentar alegações finais no prazo de 48 horas, conforme certidão de fl. 3014, não sem antes tentar se esquivar de tal diligência, como consta de fl. 2988.
Informações de HC nº 603351.30.2017.6.0.0000 junto ao TSE às fls. 2972/2987.
Os patronos remanescentes, após já ter se esgotado o prazo das alegações finais, apresentaram às fls. 2992/2996 a revogação dos poderes a eles outorgados pelo réu, nos mesmos moldes da revogação anterior.
Certidão cartorária de fl. 3004 esclarecendo que o advogado dativo, no dia 04/08/2017, retirou os autos para apresentação de alegações finais, devolvendo-os no dia 14/08/2017 sem apresentação daquela peça, se insurgindo, novamente, contra a correção das respostas das diligências requeridas, o que já estava precluso.
Decisão de fl. 3012/3013 rejeitando a petição do defensor dativo por entender ser meramente protelatório aquele expediente, estendendo-se o prazo para alegações finais, por derradeiro, para o dia 16/08/2017, às 13 horas, cuja ciência desta decisão por parte do advogado constituído consta da certidão de fl. 3014.
Consta, às fls. 3019/3023, petição do advogado dativo requerendo novo prazo para apresentação das alegações finais, o que foi indeferido nos termos da decisão de fls. 3025/3026.
Renúncia do primeiro Defensor Dativo às fls. 3032/3038.
Decisão proferida às fls. 3040/3042 em que se deu a nomeação de novo advogado dativo.
Às fls. 3064/3065, o réu constituiu novo patrono.
Alegações Finais do Defensor Dativo às fls. 3066/3145, no bojo da qual, além do pedido de absolvição do réu, foram também alegadas as preliminares de incompetência do juízo, inépcia formal e material da denúncia e suspeição do membro do Ministério Público, deste magistrado e do Delegado que conduziu o inquérito policial 236/2016.
Às fls. 3159/3167 e 3176/3186, constam cópias dos acórdãos em que foram indeferidos, por unanimidade, os habeas corpus intentados em favor do réu.
O réu foi intimado da decisão de fls. 3040/3042, como se vê de fls. 3196.
Cópia da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelo réu às fls 3201/3203.
Alegações finais pelo novo advogado constituído do réu às fls. 3245/3471, com os documentos de fls. 3472/3615, onde o réu alega a incompetência deste juízo, a necessidade de unificação dos processos oriundos do Inquério Policial 236/2016, a inépcia da denúncia, requerendo que sejam providas as exceções de suspeição deste magistrado e do representante do MP, além de pugnar pelas nulidades das provas ilícitas. No mérito, requereu a absolvição do acusado pelos argumentos ali expostos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES
As preliminares suscitadas pela defesa nesta ação penal já foram enfrentadas, exaustivamente, por este julgador ao apreciar a Resposta à Acusação e pelas instâncias superiores quando do julgamento dos vários habeas corpus que foram intentados pela Defesa do denunciado, tendo havido, inclusive, preclusão com relação a algumas destas questões.
Para não deixar dúvida quanto ao enfrentamento dessas questões, passo novamente a analisá-las a seguir.
Não há que se falar em qualquer violação da competência e do princípio do juiz natural para o processamento deste feito, o que também já foi matéria analisada, exaustivamente, pelas instâncias superiores e rejeitada em mais de uma oportunidade, lembrando-se que, em se tratando de competência, deve-se aplicar a regra prevista nos artigos 70 e 83, do CPP, visto que o ato que originou esta demanda – “prisão em flagrante do vereador Ozéias Martins”- se deu na área da 100ª zona eleitoral, além do que, não vislumbro qualquer vício referente à busca e apreensão que originou a mencionada prisão em flagrante daquele edil, ficando, portanto, rejeitada a preliminar em comento.
Importante trazer à baila que o fato de outro juízo ter determinado a busca e apreensão mencionada no parágrafo anterior não o torna prevento ou competente para o processamento da ação penal decorrente dos crimes descobertos durante o cumprimento da medida cautelar em tela, eis que se trata de objeto diverso da determinação daquele juízo e que foram constatados em razão do flagrante durante a diligência.
Se assim não fosse, um juiz que determinasse a busca e apreensão em uma residência para verificar a existência de algum documento e lá o oficial presenciasse um homicídio, ficaria então o juiz que deu a ordem de busca e apreensão prevento para a ação referente a este crime, o que colide com a sistemática da distribuição de competência.
Ora, o juízo da fiscalização não está prevento para todos os crimes que ocorrerem dentro do período eleitoral.
A lei 4.737/65 (Código Eleitoral), no seu art. 32, define que: “Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício ...”.
Já o artigo 35, daquele mesmo Código, declara que “Compete aos Juízes: ... II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e o dos Tribunais Regionais”
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao Código Eleitoral decorre do disposto no art. 287, deste mesmo estatuto.
Com efeito, a definição de competência in casu, deve-se balizar pela regra do art. 70, do CPP, o qual define competência pelo lugar da infração.
Neste diapasão, é forçoso concluir que, nos termos dos dispositivos legais do Código Eleitoral acima mencionados, este Juízo é competente para processar e julgar os crimes cometidos em sua jurisdição territorial, bem com os crimes conexos em razão da prevenção, tal como ocorre no presente caso.
Salienta-se que o art. 356, e o seu parágrafo primeiro, do CE, reforça a tese acima esposada, ao afirmar que:
“Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
§1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao Órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.”
Ademais, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou a competência deste juízo ao apreciar o HC de nº452-17.2016.6.19.0000, conforme acórdão que transcrevo a seguir:
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 452-17.2016.6.19.0000 CLASSE 33 — CAMPOS DOS GOYTACAZES — RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Recorrentes: Fernando Augusto Fernandes e outro
Paciente: Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira
Advogados: Fernando Augusto Henriques Fernandes OAB: 108329/RJ e outros
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AÇÃO PENAL. RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA 100ª ZONA ELEITORAL. LOCAL DO CRIME. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 356 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGÁVEL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Recurso ordinário que aborda fatos e fundamentos jurídicos idênticos aos consubstanciados no Habeas Corpus n° 0601014-68/RJ, cujo julgamento fora iniciado no dia 4.5.2017, ocasião na qual a eminente Ministra Luciana Lóssio emitiu seu voto.
2. Estando de acordo com a solução empregada por Sua Excelência no exame do mérito da impetração, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos lançados pela relatora originária naquela oportunidade.
3. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro denegou a ordem que visava suspender a Ação Penal n° 34-70, na qual o paciente figura como réu, afastando a alegada incompetência do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes para o processamento do feito.
4. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 356 do Código Eleitoral, a competência processual penal é definida pelo lugar em que se consuma o crime eleitoral.
5. Tendo a prisão em flagrante do vereador Ozéias Azeredo Martins ocorrido em sua residência, cujo endereço é abrangido pela circunscrição da 100ª Zona Eleitoral, de serem observadas as regras previstas no art. 70 do Código de Processo Penal e no art. 356 do Código Eleitoral, fixando-se a competência daquele juízo para presidir a ação penal.
6. Considerando a natureza eminentemente cível-eleitoral das atividades exercidas pelo juízo da fiscalização da propaganda, não há falar em modificação da competência na esfera criminal, que continua a ser definida pelo território de circunscrição da zona eleitoral na qual cometido o delito.
7. A prevenção constitui critério subsidiário de determinação de competência, a ser aplicado apenas diante da insuficiência das demais regras, não aplicável, portanto, ao caso, uma vez que fora possível identificar o local do crime.
8. O inquérito policial é peça que possui natureza meramente informativa e visa somente subsidiar o dominus Iitis com os elementos mínimos para a propositura da ação penal. Nessa fase, os vícios porventura apontados não possuem o condão de invalidar o conteúdo da apuração. Precedente do TSE.
9. Tratando-se de discussão que gira em torno de competência relativa — seja porque definida em razão do território, seja em virtude da prevenção —, a qual é prorrogável e permite a convalidação dos atos praticados pelo juízo antecessor, somente caberia o reconhecimentode suposta nulidade, em caso de eventual modificação, se demonstrado claro prejuízo à defesa.
10. Recurso ordinário a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Diante do exposto, rejeito a alegação de incompetência deste juízo formulada pela Defesa tanto do dativo como do advogado constituído.
Chama atenção o fato de que a Defesa impetrou dezenas de Habeas Corpus perante a Egrégia Corte Estadual e ao Tribunal Superior Eleitoral, os quais chancelaram a marcha processual desta Ação Penal, o que demonstra que o princípio da ampla defesa foi exercido pelo réu à exaustão, a ponto do pleno do TRE-RJ reconhecer a litigância de má-fé da Defesa em razão de inúmeros recursos de Habeas Corpus intentados perante aquela Corte com o caráter meramente protelatório.
No tocante à alegação de inépcia da denúncia, tal questão não merece acolhida, eis que, neste caso, se encontra presente a justa causa para o processamento desta ação em relação ao réu, como se vê do conjunto probatório que embasou a denúncia, em consonância com os termos da peça inaugural, pelo que considero houve suporte mínimo probatório para o ajuizamento e processamento desta ação.
Também não vislumbro a alegada inépcia formal da denúncia, pois as condutas e as tipificações ali expostas estão, ao sentir deste magistrado, bem delineadas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para a Defesa.
As nulidades alegadas pela defesa não merecem prosperar, visto que todas elas já foram devidamente enfrentadas, de forma exaustiva, pelas instâncias superiores, inexistindo qualquer vício nos atos praticados neste processo.
A alegada conexão, neste caso, não deve prosperar, haja vista que em razão do elevado número de pessoas investigadas na operação denominada “Chequinho”, entendeu o parquet, de forma correta, o fatiamento das ações penais, prestigiando, desta forma, o princípio da celeridade processual, sob pena de inviabilizar qualquer ação em relação àqueles fatos, tal como vem ocorrendo na operação denominada “Lava Jato”.
Ademais, as responsabilidades do ora réu e dos demais nas outras ações penais correlatas são independentes e traduzem-se em condutas próprias, não sendo necessário o apensamento das demais ações para a configuração do crime previsto no artigo 288, do CP, bastando a identificação do mínimo legal.
Salienta-se que, como dito alhures, existem dezenas de investigados e réus em ações penais que se encontram em fases totalmente distintas, o que inviabilizaria a prestação jurisdicional em caso de reunião das ações.
No que se refere às alegações de suspeição deste magistrado, do promotor titular desta zona eleitoral e do delegado de polícia, mister esclarecer que, no tocante a este último, se impõe a regra do artigo 107, do CPP.
Com relação à suspeição alegada do Promotor Eleitoral titular desta Zona Eleitoral, convém trazer à baila que, nos termos da decisão que rejeitou aquele incidente não ocorreu qualquer fato novo de forma a justificar aquela arguição, até porque trata-se de uma representação de natureza administrativa, datada de 2015, em que o réu não figura como representante ou mesmo tenha sido seu nome ventilado naquele petitório. Aliás, o representante foi a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, pessoa jurídica de direito público, que não se confunde com o réu.
O fato de ter o réu recebido, de forma totalmente estranha e em momento coincidente com as várias tentativas de retardar este feito, uma notificação, como “esposo” da prefeita, para que prestasse declarações na referida representação não torna o membro do Ministério Público representado suspeito ou impedido neste caso. Ressalta-se que o Promotor em tela participou de todas as audiências e praticou dezenas de atos processuais sem que a Defesa tenha se insurgido quanto a essa questão, havendo, portanto, a preclusão no tocante a este tema. No mais, se reporta este magistrado às fundamentações lançadas na referida exceção de suspeição.
Já no que se refere à alegação de suspeição deste magistrado, entendo que a mesma é totalmente descabida em razão da preclusão lógica e consumativa desta faculdade processual, pois o réu, na audiência ocorrida no dia 20/02/2017, conjuntamente com seus seis advogados e na presença de seis promotores eleitorais, manifestou, de forma expressa, o seu desejo de renunciar ao incidente de suspeição deste magistrado que já se encontrava em andamento, pelo que considero desleal e em flagrante litigância de má-fé a nova tentativa de arguição de suspeição de magistrado sem qualquer fato novo.
Urge esclarecer que os fatos trazidos pelo réu nada tem a ver com o objeto desta ação, demonstrando mero inconformismo com decisões deste magistrado proferidas contra o Município de Campos dos Goytacazes em ações cíveis, sem qualquer participação do denunciado, até porque, em se tratando de Administração Pública, vige o princípio da impessoalidade, e, ainda, pelo fato de que todas as exceções opostas pelo réu e sua esposa em face deste julgador naquelas demandas foram rejeitadas tanto pelo TJ-RJ como pelo TRE-RJ.
Com o fim de demonstrar a preclusão lógica quanto à alegada suspeição, pela prática de atos incompatíveis com o desejo de afastar este magistrado da presidência deste feito, vale mencionar que o réu, através de seus patronos, apresentou petição em 01/06/2017, juntada aos autos às fls. 2157/2158, onde foi requereido, no item 3, daquela petição, o seguinte:
“Como se observa, o d. Juiz Titular Ralph Manhães já iniciou a instrução processual, razão pela qual deve haver o adiamento e redesignação de data para a audiência, após o retorno de suas férias, a fim de que o mesmo juiz que presidiu a colheita da prova testemunhal de acusação possa dar prosseguimento à oitiva das testemunhas de defesa, sob pena de nulidade absoluta.”
Com efeito, alegações de suspeição feitas pela Defesa são totalmente infundadas e meramente procrastinatórias, devendo, portando, ser rejeitadas, ficando, também, ratificados os fundamentos da decisão que rejeitou o pedido de exceção de suspeição deste magistrado.
II - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Primeiramente, vale ressaltar que os fatos que estão sendo apurados nesta ação penal e no Inquérito Policial Federal 236/2016, que também tramita nesta 100ª Zona Eleitoral e ensejou a propositura de várias ações penais em face dos supostos agentes que participaram do esquema criminoso em foco, não podem ser considerados como um crime qualquer sem maiores repercussões, como sempre quis transparecer a Defesa.
Ao contrário, os fatos são gravíssimos, já que envolvem ameaças às testemunhas com utilização de pessoas diretamente ligadas ao réu desta e das demais ações correlatas, dentre elas, assessores parlamentares da Câmara Municipal desta cidade, ex-subsecretário do réu, funcionários da Prefeitura Municipal, etc.
Não bastassem os fatos graves acima narrados, ocorreram supressões e destruições de documentos públicos com o fim de inviabilizar as investigações em andamento, havendo, inclusive, notícias de tentativa de suborno ao juiz tabelar.
Não se pode deixar de mencionar que recai sobre o réu, através de seus interlocutores, a acusação de que várias das testemunhas, imediatamente após prestarem seus depoimentos na sede da Delegacia da Polícia Federal, eram coagidas por pessoas a ele ligadas para que alterassem as suas declarações, com o fim de desacreditar as investigações sobre a utilização indevida do Programa Cheque Cidadão como moeda de compra de votos.
Pior, segundo a denúncia, esses depoimentos forjados eram utilizados no programa de rádio do ora denunciado, demonstrando, assim, total desrespeito para com o Estado Democrático de Direito e com os poderes constituídos, bem como com os órgãos de investigação.
A tentativa do réu em constranger, intimidar e desmoralizar todos aqueles que atuam nas investigações e neste processo, tentando, inclusive, atingir a honra dos familiares da autoridade policial que atuava no caso, além das ofensas desferidas aos juízes e promotores que atuam neste caso, demonstra que as regras do processo e do regime democrático foram ignoradas pelo réu desta ação penal, transbordando no cometimento de outros crimes.
O esquema criminoso sob apuração, além de ferir frontalmente a democracia, sangrava os cofres públicos em valor equivalente a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por mês, o que representaria um rombo de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões) por ano, caso esta sangria não fosse estancada por meio de decisão judicial.
Com efeito, não houve um simples esquema de compra de votos, mas uma verdadeira avalanche de crimes com a sangria do dinheiro público para a eleição de um grupo político ligado ao ora réu.
Não obstante tratar-se de crime eleitoral, o que à primeira vista poderia parecer um crime simples e de menor importância, estamos diante de crimes graves que envolvem ameaças às testemunhas e autoridades, supressão de documentos, destruição de provas, utilização de funcionários públicos para fins ilícitos e etc.
Várias tentativas não republicanas foram feitas, como demonstram as interceptações telefônicas autorizadas por este juízo, para que se interrompessem as investigações em curso, tendo o réu feito vários contatos com autoridades da República neste sentido, como por exemplo, Ministro da Justiça, Superintendente da Polícia Federal, além da tentativa de contato com o atual mandatário do País, bem como com demais autoridades, o que indica uma flagrante tentativa de interferência nos órgãos republicanamente constituídos.
Por último, mas não menos impo