"Roubo" de Ideias: casos e formas de denúncia
Kíssila Santos 29/10/2022 18:04 - Atualizado em 29/10/2022 18:06
O Art. 171 do Código Penal tipifica o crime de Estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Já a lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ao contrário do que muitos imaginam, não tipifica um crime denominado “plágio”, mas afirma que contrafação é a reprodução de obra não autorizada (art. 5º, VII).
No Brasil, a contrafação (reprodução não autorizada) é tutelada desde o primeiro Código Penal brasileiro.
E se formos incluir a pirataria no rol de delitos contra a Propriedade Intelectual, é importante ressaltar que o Decreto 5.244/2004 define, em seu artigo primeiro, parágrafo único o que se entende por pirataria: “entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis no. 9.609 (Lei de Software) e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.”
Logo, qualquer a violação à Lei de Software e à Lei de Direitos Autorais, como por exemplo, cópias e distribuição não autorizada, caracteriza a pirataria, segundo o respectivo Decreto.
A partir do momento em que uma ideia é exteriorizada por meio de uma obra autoral, uma marca, patente, software ou desenho industrial, esta pertencerá ao seu autor ou titular. Em se tratando de direito do autor, este independe de registro: não é obrigatório o registro em cartório, nem em qualquer outro local ou meio a fim de se obter a titularidade de uma obra ou a legitimidade para revindicar a sua propriedade.
Ocorre que, diante da dificuldade de se comprovar a anterioridade de uma autoria sem um registro, o ideal é que o autor ou titular de uma obra intelectual, deve se preocupar e muito com a sua proteção, a fim de se obter o título de autor ou titular de uma marca, patente, software ou desenho industrial.
Isto porque, quando alguém registra primeiro esta ideia, a titularidade, ou seja, a propriedade desta será atribuída a esse alguém, que pode ser um criminoso ou uma pessoa comum, de boa-fé. Caberá a quem alega a ocorrência de crime de estelionato, contrafação ou pirataria provar, por meio de ação penal privada, que está sendo vítima de um crime de propriedade intelectual, a fim de que a lei apropriada com o caso seja aplicada, tanto para fins penais, quanto para fins de indenização (fins cíveis).
Na prática, tem-se observado que o registro de direito autoral e as demais formas de proteção intelectual devem ser feitas como formas de se evitar reproduções indevidas e também como meio de se transferir direitos: tanto de criadores para seus herdeiros (ou pessoas interessadas em adquiri-los), quanto de empresários detentores de tecnologias e marcas para outras empresas.
Assim, comprova-se que o registro de obras autorais ou de demais bens intelectuais, possuem valor inestimável, bem como estimulam a produção industrial, literária, artística ou científica previstos na no art. 5º, XXIX da Constituição Federal com o fim de promover o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Denunciar o plágio de ideias não é viável, a medida que ideias não são bens intelectuais; trata-se, apenas, de mera liberdade de pensamento. Já em relação a crimes contra a propriedade de bens intelectuais intangíveis, porém, exteriorizados por meio de livros, músicas, marcas, programas de computador ou novas tecnologias, deve-se denunciar em qualquer delegacia de polícia civil , bem como, ajuizar ação civil indenizatória, a fim de buscar o ressarcimento , a indenização ou a reparação por atos ilícitos de plágio, desde que haja provas suficientes para indicação da responsabilidade dos danos causados ao titular da obra ou invenção.
Obs. Dos dias 02 a 09 de Novembro de 2022, acontecerá a XI Bienal do Livro em Campos dos Goytacazes, RJ, em homenagem à Semana da Arte Moderna e ao Bicentenário da Independência do Brasil. Maiores informações sobre a programação aqui no link: bienal.campos.rj.gov.br
Kíssila Santos
Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia (IFF)
Consultora em Marcas e Patentes

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    Sobre o autor

    Kíssila Santos

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    Mestre em Propriedade Intelectual pelo PROFNIT / Instituto Federal Fluminense; membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes, consultora em Marcas, Patentes e Direitos Autorais