Carla Machado em mais um impasse judicial que impediria candidatura em Campos
Rodrigo Gonçalves 06/11/2023 17:52 - Atualizado em 06/11/2023 20:27
Carla Machado na Justiça Eleitoral, em Campos
Carla Machado na Justiça Eleitoral, em Campos / Foto: Reprodução
Desde que passou a ter seu nome especulado para a disputa eleitoral à Prefeitura de Campos, a deputada estadual Carla Machado (PT) é personagem de um impasse judicial, que coloca em xeque a possibilidade de ela ser ou não candidata em 2024 contra Wladimir Garotinho (PP), como mostrou aqui o Blog Opiniões. No entanto, uma decisão no Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2) tornou a ex-prefeita de São João da Barra inelegível por improbidade administrativa, o que pode representar oito anos fora dos pleitos eleitorais. O caso é relacionado a um processo aberto em 2010 por supostas irregularidades em contrato da sua gestão municipal com o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS).
— Anteriormente neste processo tive julgamento favorável e foi posteriormente mudado. Estou otimista, cabe ainda recurso e tenho minha consciência tranquila, o que, para mim, é o mais importante. Sempre trabalhei com seriedade e lisura, tanto é que fui eleita quatro vezes prefeita de SJB e agora estou deputada estadual — afirmou Carla Machado (PT), se referindo ao fato de a ação ter sido julgada improcedente na Justiça Federal de Campos em 2014.
No processo do TRF consta que o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União recorreram da decisão de primeira instância da Justiça Federal, o que resultou agora na mudança pelo TRF-2 por maioria. Carla entrou com Recurso Especial e Recurso Extraordinário para serem julgados, respectivamente pelo STJ e STF, vindo a ser aberto prazo para o MPF apresentar contrarrazões.
Com a condenação pelo órgão colegiado, Carla Machado cairia na Lei da Ficha Limpa. No processo consta ainda o comunicado feito pelo TRF ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 19 de outubro, informando sobre a condenação. “Tipo de Sanção Imposta: CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃO COLEGIADO, Art. 1º, inciso I, alínea 'l' - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, traz trecho do comprovante de comunicação à Justiça Eleitoral.
O TSE informou que “não se manifesta sobre questões que possam vir a ser objeto de análise judicial ou casos concretos que possam vir a ser analisados pela Corte. Em casos desta natureza, o Tribunal se manifesta somente nos autos processuais. Talvez o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) tenha interesse em se manifestar, visto que a decisão se deu no respectivo território de jurisdição eleitoral”. No entanto, o TRE comunicou que “a análise da inelegibilidade é feita pela Justiça Eleitoral no momento do processamento dos pedidos de registro de candidatura. O prazo para a solicitação pelos partidos políticos é 15 de agosto do ano eleitoral, depois que os candidatos são escolhidos nas convenções partidárias”.
Ao ser questionada sobre a possível inelegibilidade atrapalhar uma hipotética disputa eleitoral em Campos e se será candidata, Carla disse apenas:"Não sou de fazer juízo de valor e que seja de acordo com a vontade divina". Especialistas divergem se a ex-prefeita seria impedida pela tese do “prefeito itinerante”, por ter vindo de uma reeleição no Executivo sanjoanense, enquanto há quem aposte que o fato de ela ter renunciado para concorrer ao cargo de deputada estadual colocaria por terra a tese (aqui). Carla já transferiu o título de eleitor para Campos, o que só aumentou o debate sobre o nome dela na disputa campista (aqui).

Sobre a denúncia e a decisão no TRF-2
“No caso dos autos, o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e o Município de São João da Barra, no Rio de Janeiro, celebraram diversos termos de parceria para a execução, em caráter complementar, das ações da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido constatadas diversas irregularidades em procedimento administrativo instaurado, cujas investigações contaram com o apoio da Controladoria-Geral da União, listando entre eles:
a) A falta de detalhamento dos custos previstos nas prestações de contas mensais dos Termos de Parceria 01/2007 a 13/2007 e 01/2008 a 06/2008;
b) A ilegal transferência de servidores públicos de saúde ao instituto réu, sendo pessoa jurídica de direito privado, o que é vedado pelo art. 196 da Constituição Federal, ultrapassando caráter complementar da colaboração, considerando que os convênios preveem que as ações de vigilância, urgência e emergência sejam executadas por pessoa jurídica de direito privado, além de diversos outros programas relacionados à área de saúde;

c) Ausência de licitação ou concurso de projetos para escolha da entidade, tampouco de justificação da necessidade da viabilidade econômica para contratação direta, uma vez que a contratação ocorreu apenas mediante autorização de despesa seguida do próprio instrumento contratual;
d) A terceirização da contratação de agentes comunitários de saúde, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 198, § 4o;
e) A indevida utilização dos royalties no pagamento de pessoal, prática vedada pelo art. 8o da Lei 7.990/1989;
f) A ausência de comprovação de despesas com captação de pessoal;
g) O pagamento de custos da administração a maior do que o valor particular;
h) A realização de pagamentos com base em valores previstos e não em despesas efetivamente ocorridas;
i) A ocorrência de demissões sem justa causa em dezembro de 2006 e readmissão dos mesmos funcionários em janeiro de 2007;
j) A ausência de prestação de contas finais”.

Voto da relatora mantinha decisão favorável a Carla
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União Federal em face de sentença que julgou “improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC/15”, sob o fundamento de que “(...) não há nos autos elementos suficientes para comprovação da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, em que se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo, não caracterizado no caso em questão”; que “não procedem os pedidos de condenação dos réus nas penas do artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92” (TRF2, evento 168).Dessa forma, verifica-se que não há nos autos elementos aptos a ensejar a comprovação da prática de improbidade administrativa, haja vista a ausência de embasamento probatório capaz de concluir que a conduta dos agentes tenha sido dolosa e/ou com culpa grave. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa e aos recursos, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência.

Maioria discordou:
“Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022”.

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