Felipe Manhães: Os direitos e deveres do paciente e do médico
Felipe Manhães 17/04/2024 07:47 - Atualizado em 20/04/2024 11:45
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
Um tema muito recorrente num escritório de advocacia envolve problemas na relação médico-paciente e paciente-hospital, tanto no que diz respeito ao médico que tem a obrigação de meio, como um clínico geral numa emergência, por exemplo, quanto àqueles que têm obrigação de resultado, como o cirurgião plástico.
Seja no hospital, clínica ou consultório, os médicos, por força de lei, devem prestar um atendimento adequado, técnico, com educação e respeito. E os parâmetros que balizam sua conduta estão prescritos, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor e nas normas de conduta médica próprias do seu Conselho de Classe.
Para começar, o consumidor tem o direito de receber as receitas escritas e de forma legível, de preferência digitada em computador. Aquela coisa de “letra de médico”, quase um rabisco, é ilegal. Se o paciente compra um remédio errado, ou assim o utiliza, pode tanto não tratar da sua enfermidade, como causar danos graves à saúde.
A consulta médica é confidencial e, salvo casos de doenças de notificação obrigatória, ou risco para terceiros, os médicos, clínicas, hospitais e afins devem proteger as informações que recebem dos pacientes e observar a Lei Geral de Proteção de Dados. Na violação do sigilo, o consumidor tem direito a pleitear indenização.
Traz segurança, tanto para os médicos e instituições de saúde, quanto para o paciente, o consentimento, por escrito, do tratamento ou procedimento a ser realizado, nunca antes de expostas informações completas e claras sobre o caso. Lembrando que o paciente pode revogar esse consentimento.
Em relação ao prontuário, o consumidor tem direito a receber uma cópia. Quando não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue ao seu responsável legal. Também é direito do paciente receber por escrito o relato do diagnóstico recebido, assim como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença, tratamentos que serão empreendidos, riscos, etc., pois o paciente tem direito a recusá-los, o que também pode ser registrado pelo profissional e pelo hospital.
Nas consultas e intervenções, o consumidor pode ter presente um acompanhante e isso é válido, inclusive, para o parto, onde o pai pode assistir.
Quando algum medicamento que apresente risco for aplicado, é obrigação dos médicos e hospitais/clínicas fazer testes antialérgicos nos pacientes antes, assim como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento ou o uso do medicamento trouxer riscos em razão dessa doença.
Em casos de internação de urgência, a Lei nº. 12.653/2012 tipificou a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, ou seja, é crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. E se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada até o dobro. Se resultar morte, até o triplo.
*Felipe Manhães é advogado

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