Luiz Otávio Damasceno: Direito - corpo sem alma?
24/07/2021 01:10 - Atualizado em 08/08/2021 14:55
Luiz Otávio é promotor em Itaperuna
Luiz Otávio é promotor em Itaperuna
A filosofia é tida por mãe de todos os ramos do conhecimento humano, de todas as ciências, com nítido caráter universalizante a ensejar indagações e a buscar respostas junto às demais áreas do saber. Tal essência se confirma ao lembrarmos que, na Grécia antiga, por exemplo, ela inicialmente se apresentou como cosmologia, ou seja, como o conhecimento racional da ordem do mundo e da natureza.
Assim, resta compreensível que, entre seus diversos conceitos, a filosofia abrigue a ideia de paradigma (do grego “para-deigma”), que consiste justamente no modelo, no exemplo e no padrão a ser seguido para o conhecimento das coisas. No estudo do Direito, a ideia de que não se pode aprender o fenômeno jurídico sem um paradigma teórico, ou conceitual, seja talvez uma das principais contribuições trazidas pela filosofia.
Nesse sentido, observam-se duas lições: as normas de Direito Constitucional, Penal, Civil etc. devem ser concebidas de forma entrelaçada e interpretadas em conformidade com o sistema do Direito como um todo – o que podemos chamar de ordenamento jurídico –, como se fossem peças mecânicas indispensáveis ao bom funcionamento de um veículo. Trata-se, na verdade, de paradigmas internos que contribuem para a visão do Direito.
Além disso, embora o Direito, enquanto conjunto de normas que visam a regular a vida em sociedade, não se confunda com a moral, política, economia, religião, entre outros valores, incorrerá em ingenuidade o jurista que se negar a compreender que, a todo instante, para o bem ou para o mal, tais dimensões se interseccionam, servindo mesmo de paradigmas externos ao Direito. Mas, veja bem, o paradigma é um referencial para a coisa, não se confundindo com a coisa em si.
Por isso, ao aplicador da norma competem as hercúleas tarefas de discernir o objeto jurídico do não-jurídico e, ainda, de interpretar e de aplicar o Direito em conformidade com os seus melhores paradigmas internos e externos, aqueles que, entre outras características, atendam aos postulados precípuos da Constituição da República, lei maior de nosso país, e das demais normas vigentes.
O Direito, portanto, não pode ser corpo sem alma, e não sobrevive sem os necessários padrões que conformem seus propósitos, algo que enseja do jurista, insista-se, a busca pelo equilíbrio entre todos esses aspectos coexistentes, até porque, do outro “lado do balcão”, encontram-se, como destinatários da norma interpretada, o cidadão e a sociedade, todos aspirando aquilo que de melhor o Estado Democrático de Direito puder oferecer.
 
 

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