TSE mantém tornozeleiras em Linda Mara e Ferrugem
Aldir Sales 28/06/2017 23:17 - Atualizado em 29/06/2017 13:24
O ministro Tarcísio Vieira, relator da Chequinho no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou os recursos dos vereadores Linda Mara (PTC) e Thiago Ferrugem (PR), e manteve a decisão do juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos, Ralph Manhães, que determinou o uso de tornozeleiras eletrônicas pelos dois parlamentares. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quarta.
Manhães, responsável pelos julgamentos das ações penais da Chequinho, determinou na última quarta-feira (21) a imediata colocação de tornozeleiras nos vereadores, já condenados na esfera cível-eleitoral do processo. O magistrado chegou a decretar a prisão domiciliar dos réus no dia 26 de abril até que fosse viabilizado o monitoramento eletrônico. No entanto, com a falta do equipamento, Ralph Manhães revogou a decisão no dia 11 de maio.
A defesa dos vereadores alegou que as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas pelo juízo eleitoral foram sustentadas por fundamentos genéricos e insuficientes. Também foi argumentado que a prisão domiciliar de Linda Mara afronta o princípio da presunção da inocência.
No entanto, na decisão, Tarcísio Vieira declarou que “as três primeiras medidas alternativas à prisão preventiva, impostas pelo juiz eleitoral, guardam estreita simetria àquelas arbitradas por esta Corte Superior no exame de habeas corpus anteriores, também relativos à ‘Operação Chequinho’”.
O ministro também considerou que não houve ilegalidade nas decisões de Ralph Manhães. “Ademais, no tocante à alegação de que fora determinada a prisão domiciliar da paciente Linda Mara da Silva, depreende-se do acórdão recorrido que, na realidade, o magistrado determinou o seu recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (...) O magistrado de primeira instancia apenas pontuou que se encontram presentes os requisitos necessários a decretação da prisão preventiva da paciente, mas não foi efetivamente imposta à ré a custódia preventiva, justamente por entender o juízo de primeiro grau que as medidas cautelares previstas (...) seriam suficientes, tendo sido aplicadas (...) como substitutivas da prisão”.

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