Dois poderes, duas investigações e um julgamento
Edmundo Siqueira 21/04/2023 13:11 - Atualizado em 21/04/2023 13:14
A história do Brasil é marcada por golpes e pelas suas tentativas. Porém, a construção da República que temos hoje — com seus acertos e imperfeições — conseguiu manter viva a ideia iluminista da separação dos poderes. A última Constituição, promulgada em 1988, determina que além de separados e tripartites, devem os poderes ser “independentes e harmônicos”.

A última tentativa golpista foi há pouco mais de três meses, em 8 de janeiro. Vândalos e arruaceiros (em algumas análises jurídicas mais alargadas, também terroristas) depredaram a Suprema Corte, o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto. A ideia era subverter a ordem vigente, destituir os poderes e aplicar um golpe de Estado. Não conseguiram, mas o evento causou traumas que precisam ser tratados com análise profunda.

Os criminosos do 8 de janeiro não compreenderam o sentido de nação representado naqueles prédios de Brasília, graciosamente desenhados por Oscar Niemeyer. Não conhecem o ímpeto histórico que levou Juscelino Kubitschek a desbravar o interior do país e construir uma capital onde nada existia, além do bioma cerrado. Destruíram construções, obras de arte e monumentos que simbolizam a nação brasileira. Tudo isso em um contexto ainda mais preocupante e gravoso: a motivação era cometer crimes atentatórios ao estado democrático de direito.

Como já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “responsabilização legal de todos os autores e partícipes dos inúmeros crimes atentatórios ao Estado Democrático de Direito, que culminaram com as condutas golpistas do dia 08/01/2023, deve ser realizada com absoluto respeito aos princípios do Devido Processo Legal e do Juiz Natural”; dois princípios trazidos que não deixam dúvida sobre a necessidade — e prerrogativa — de julgar de quem é posto como guardião da Constituição.

Haviam militares envolvidos nos atos golpistas, assim como há indícios da participação de autoridades públicas, com e sem foro privilegiado. A definição do STF — correta sob a mesma ótica iluminista de outrora — é de que não se confunde a competência da Corte em julgar os atos antidemocráticos como juiz natural, com a de outros tribunais, como a Justiça Militar. Atentar contra o Estado Democrático de Direito é um crime que independe de análise da condição laboral do indivíduo, ou de seu vínculo institucional.

O Congresso e o 8 de janeiro

A ideia do parlamento federal, da oposição e de parte da situação, é de que se instaure uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para julgar os atos de 8 de janeiro. A possível formação da CPI não invalida o inquérito no STF; ao contrário. Os poderes exercem em conjunto, de forma independente e harmônica, atividades de investigação de atos de alta complexidade e gravidade para a República.

Porém, há limites para os alcances de uma CPI. Deve a comissão apresentar um relatório final, que discorrerá sobre “fato determinado e por prazo certo”, como determina o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal. As possíveis irregularidades apuradas serão, necessariamente, submetidas à apreciação do Ministério Público ou órgão da estrutura do judiciário, para que se determine a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

As comissões parlamentares de inquérito não surgiram nos regimes presidencialistas. A primeira aparece na Inglaterra do século XVI, na Câmara dos Comuns, como um instrumento típico do sistema parlamentarista. Mas foi adotada pelo presidencialismo ao longo da história, passando a vigorar nas constituições americanas, inclusive na dos Estados Unidos. As CPIs se constituíram como um dos principais meios de controle do executivo pelo poder legislativo.

O objetivo primeiro de uma CPI é "reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento", como ensina a professora de Direito Constitucional da USP, Anna Cândida da Cunha Ferraz. Não se trata de um instrumento causador de conflito entre os poderes, mas sim de viabilização da “atividade parlamentar em sua plenitude”.

O Congresso, nos seus deveres de legislar e fiscalizar, utiliza-se de instrumentos próprios. A CPI é apenas um desses aparatos que o legislativo possui, como poder independente. Porém, cabe ao judiciário o julgamento, ao STF, em última análise.

Os atos antidemocráticos de 8 de janeiro possuem um juiz natural, que deve atuar na proteção da Carta que o criou. Mas os três poderes da República foram atacados na tentativa de golpe. Portanto, é natural, aqui em uma concepção estritamente linguística, que todos se manifestem. Natural e recomendável, pelo bem da democracia.

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