Fátima Pacheco absolvida em representação sobre pesquisa eleitoral irregular
02/06/2020 20:51 - Atualizado em 30/07/2020 19:02
Fátima Pacheco
Fátima Pacheco / Folha da Manhã/ Divulgação
A prefeita de Quissamã, Fátima Pacheco (DEM), foi absolvida em um processo que corria na Justiça Eleitoral do município por causa de uma pesquisa eleitoral que teria sido divulgada irregularmente em 2016. A decisão é da juíza Priscila Macuco Ferreira, da 255ª Zona Eleitoral.
A ação foi movida pela coligação do então candidato e ex-prefeito Armando Carneiro (PSC). A acusação argumentava que a pesquisa eleitoral 05088/2016 foi registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela R.M.Mariath Serviços de Propaganda e Marketing, contudo, o jornal O Dia, ao divulgar a sondagem, a teria atribuído à Virtu Consultoria Política, o que violaria a Legislação. Além disso, a coligação também sustentava que Fátima Pacheco teria divulgado em sua página pessoal do Facebook a reportagem do jornal, o que teria potencialidade lesiva para a disputa eleitoral por divulgação de pesquisa irregular.
Já a R.M.Mariath Serviços de Propaganda e Marketing explicou nos autos que utiliza o nome fantasia de “Virtu Consultoria”, mas que não tem realação com a Virtu Consultoria Política, que é uma terceira empresa.
Além do último argumento, a defesa de Fátima Pacheco também alegou que, ainda que tenha havido erros na divulgação por parte do jornal, ela limitou-se a manifestar sua opinião sobre a matéria jornalística.
A dar a sentença, a magistrada registrou que não houve fraude na pesquisa eleitoral citada. “É certo que, conforme fls. 08, a pesquisa foi realizada pela 3ª representada, R.M.Mariath Serviços de Propaganda. Neste ponto, o dispositivo acima transcrito faz menção à indicação do ‘o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou’. Note-se que a resolução é genérica, não indicando a necessidade de que seja apontado o nome empresarial ou a razão social da empresa. Assim, percebe-se que a indicação do nome fantasia, s.m.j., atenderia à previsão”, e completou:
“No caso dos autos, o nome fantasia da 3ª representada é "Virtu Consultoria" , que não se confunde com a 2ª representada Virtu Consultoria Política, a qual, inclusive, possui domicílio em outro Estado da Federação. Logo, não há que se falar em violação ao art. 10, V, da Resolução TSE 23.453/15. Da mesma forma, não restou comprovada irregularidade ou falsidade no resultado da pesquisa, o qual, aliás, foi confirmado com o resultado do pleito”.

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