TSE mantém afastamento de Marcos Bacellar por unanimidade
Aldir Sales 17/10/2019 22:58 - Atualizado em 30/10/2019 17:13
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, o afastamento do vereador Marcos Bacellar (PDT). A decisão aconteceu na sessão desta quinta-feira (17). Ainda cabe recurso.
Bacellar recebeu 2.685 votos em 2016, que não foram contabilizados pela Justiça Eleitoral. De acordo com decisão de primeira instância, o ex-presidente da Câmara não poderia concorrer em 2016 porque estaria enquadrado na Lei da Ficha Limpa, uma vez que teve as contas reprovadas quando esteve à frente do Legislativo.
Em novembro de 2016, mês seguinte à eleição, a então ministra do TSE, Luciana Lóssio, validou os votos recebidos por Marcos Bacellar. Porém, o entendimento foi contestado pelo suplente Thiago Godoy e o recurso foi a plenário.
A decisão do TSE, ocorrida em fevereiro de 2017, foi pelo retorno da ação a Campos, mas dois meses depois, isso ainda não tinha acontecido. Luciana Lóssio, então, deferiu liminar dentro do recurso de Thiago Godoy, determinando a posse imediata de Bacellar. O vereador foi empossado em 20 de abril de 2017.
Quando o processo voltou a tramitar na Justiça Eleitoral de Campos, Marcos Bacellar teve novamente a candidatura indeferida. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que determinou o afastamento do cargo.
Para o lugar de Bacellar, foi chamada a suplente Rosilane do Renê (PSC), que recebeu 1.496 votos em 2016.
De acordo com o processo, o recorrente alega que não há nos autos provas da rejeição de suas contas, visto que não se encontra em lista de gestores que tiveram contas rejeitadas divulgada pelo Tribunal de Contas.
No entanto, em decisão anterior, o relator Tarcísio Vieira citou: “Diante de tais premissas, é induvidoso que o postulante ao registro, à época dos fatos, acabou por assumir deliberadamente os riscos de desatender aos comandos constitucionais e legais, na esteira do que já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral. Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal: “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos”.

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