Plantador de cana terá crédito do Fundecam
Paulo Renato do Porto 16/05/2019 21:08 - Atualizado em 21/05/2019 20:19
A cultura da cana-de-açúcar terá um novo incremento em Campos a partir do Programa Municipal do Microcrédito para a Cana (Agrocana), específico de fomento à lavoura canavieira, com ênfase no financiamento de insumos para pequenos produtores. O programa tem origem na lei 8142/2009, publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial.
Com recursos próprios do município, através do Fundecam (Fundo de Desenvolvimento de Campos), o governo anuncia a criação de políticas públicas para incentivo ao desenvolvimento da lavoura canavieira com o objetivo de promover estabilidade no âmbito rural, proporcionando apoio financeiro aos produtores com projetos que visem o avanço da capacidade produtiva no campo.
O projeto considera ainda o valor histórico significativo da cana-de-açúcar para o município como fonte da economia e do desenvolvimento rural com vistas à melhoria da qualidade de vida, à ampliação da cidadania no meio rural e ao fomento da economia local.
Para se habilitar ao crédito do Agrocana, “o agricultor proponente deve apresentar projeto técnico apontado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)” contendo especificações quanto à quantidade de insumos a serem utilizados por produtor. “Outro ponto é quanto ao período de colheita, destacando a destinação dos recursos e projetando o resultado final referente à produtividade da lavoura de cana, de modo a suportar o pagamento das parcelas do financiamento”.
O valor a ser financiado, com teto de R$ 10 mil por financiamento, englobará a contrapartida do custeio acerca dos insumos necessários ao desenvolvimento da lavoura de cana-de-açúcar, de acordo com o projeto técnico apresentado.
A Comissão responsável pela liberação do microcrédito também fará a deliberação acerca da integração com as usinas da região nos contratos dos financiados. “A prestação de contas, para demonstrar a aplicação do crédito na finalidade prevista no orçamento e/ou destinação do crédito, será feita através de apresentação de notas fiscais, recibos e laudos técnicos elaborados pela unidade de assistência técnica responsável”, destaca ainda o texto do decreto.
Nos termos da legislação vigente, “fará jus à equalização de 100% dos juros o beneficiário do crédito que liquidar sua operação sem atraso e demonstrar a aplicação do crédito na finalidade prevista no orçamento e/ou destinação do crédito”.

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