Mais uma vez, o ex-governador Anthony Garotinho (PRP) viu negado um pedido seu para anular todos os atos processuais da operação Chequinho e, por consequência, a ação penal na qual foi condenado, em setembro do ano passado, a 9 anos, 11 meses e 10 dias de prisão por 17.515 crimes de corrupção eleitoral, além de associação criminosa, supressão de documento e coação no curso do processo. Este é o processo que teve o julgamento suspenso por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.
Em sessão na última terça-feira (15), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade rejeitar o habeas corpus do ex-governador contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O político queria anulação dos atos processuais, alegando que os crimes imputados a ele são da alçada da Justiça comum e não da eleitoral.
Ao analisar o recurso de Garotinho, o TRE também negou o pedido após reconhecer a perda de seu objeto. O fundamento da decisão, tomada pela relatora do processo, foi o de que a alegação da defesa, de que a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar os crimes comuns imputados ao político, já é objeto de um recurso criminal interposto contra a sentença que o condenou por corrupção eleitoral e outros crimes.
No habeas corpus endereçado ao TSE, a defesa de Garotinho pediu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação penal ainda em curso no TRE. A alegação foi a de que a referida ação seria nula, uma vez que apenas o crime de corrupção eleitoral seria de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.
A defesa sustentou ainda que o processo em trâmite no TRE deve ser dividido, uma vez que os crimes comuns e os eleitorais não seriam conexos. Assim, de acordo com o pedido, a parte do processo relativa aos crimes comuns deveria ser remetida à Justiça Federal de Campos.
O relator do processo no TSE, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, inicialmente votou pela denegação do pedido. Ele já havia indeferido liminar na mesma ação, argumentando que a concessão do pedido poderia configurar supressão de instância judicial. Segundo ele, a decisão do TRE não constituiu ofensa à liberdade de locomoção de Garotinho. Contudo, após ponderação feita pela ministra Rosa Weber, esclarecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, o relator modificou seu voto e decidiu pelo não conhecimento da ação. Os demais ministros seguiram essa nova posição.
Segundo a ministra, o entendimento do STF garante a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, é firme no sentido de não conhecer ações impetradas contra decisões monocráticas que ainda não tenham sido objeto de agravos regimentais. Segundo esse entendimento, o HC em favor do ex-governador Anthony Garotinho não poderia ser conhecido pela Corte Eleitoral, uma vez que atacava decisão monocrática do TRE fluminense. (S.M.) (A.N.)