A prefeita de Quissamã, Fátima Pacheco, anunciou nesta sexta-feira que o Município pagará a regência dos professores da rede municipal, retroativo a janeiro, no vencimento de fevereiro. Desde 2012, os professores não recebiam a gratificação da regência de janeiro, mês de férias escolares em todo o país.
— Há seis anos foi criada uma lei, que acabou interpretada de forma errada, com a alegação de que os professores não poderiam receber a regência em janeiro, mês de férias. Essa questão foi levantada pelo vereador Léo da Sis e ao identificarmos que havia uma interpretação equivocada na lei desde 2012, imediatamente convoquei nosso corpo jurídico, fiz uma reunião com a comissão de professores e garantimos que o pagamento será realizado. Amparados na legislação, vamos pagar, no início de março, no salário referente a fevereiro, a regência das férias dos nossos valorosos profissionais, o que representa um valor total de mais de R$ 200 mil — informou a prefeita.
O secretário municipal de Educação, Róbisson Serra, destacou que essa decisão representa um ganho para os professores que atuam em sala de aula e que desde 2012 não recebiam essa gratificação no período de suas férias. “Foi uma conquista para a categoria, pois o professor é professor o ano todo, e houve a preocupação de um olhar na questão jurídica”, salientou.
O procurador-geral da Prefeitura, Linaldo Lyra, disse que em 2012 foi aprovada a lei 1295, que instituiu o pagamento da gratificação dos professores regentes, que diz que é devida essa gratificação para os profissionais que estiverem em efetivo exercício em sala de aula e salas de leitura, mas que havia um entendimento que nas férias não seria pago, por não estarem em sala de aula.
— O objetivo da lei é gratificar aquele professor que ministra aula. Ele não está em aula na ocasião das férias, por não ter aula para ministrar, mas ele continua professor regente. Não é professor regente aquele que está em desvio de função em secretaria ou no administrativo. A lei só diz que não será paga a regência no caso de cinco faltas ao trabalho num intervalo de um mês ou no caso de afastamento por motivo de saúde até 15 dias, mas que é restabelecido assim que ele retorna. Essa lei tem que ser interpretada em conjunto com a CLT, que diz que o valor devido do mês de férias é o valor da remuneração, ou seja, o valor do salário-base e mais os acréscimos pessoais legais, e dentro disto está a regência. (A.N.)